TRT2 07/02/2020 / Doc. / 36571 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
36571
A presente ação foi proposta em 11/02/2019, com pedido de
Aplica-se na interpretação do art. 611-A, § 5º da CLT o mesmo
pagamento de horas extras decorrentes da fruição de intervalo
raciocínio jurídico que fundamenta a súmula vinculante 10 do C.
intrajornada abaixo de uma hora, nos termos do entendimento
STF:
pacificado na súmula nº 437, II, do C. TST.
O fundamento para a redução do intervalo intrajornada está na
cláusula 44º dos acordos coletivos de trabalho (ID. 1b70b45 - Pág. 1
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
e seguintes):
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
"INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA
Declara-se a nulidade da sentença para determinar a formação de
REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
litisconsórcio passivo necessário com o Sindicato dos Metroviários
de São Paulo, devendo os autos retornarem ao MM. Juízo de
Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para
origem para prosseguimento do feito como entender de direito.
fins de refeição e descanso aos empregados operativos
especificados pelo METRÔ e o SINDICATO, nas quais o trabalho
seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala
de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em
horário fixo noturno."
Portanto, deve ser aplicada ao caso a norma do art. 611-A, § 5º da
CLT, por ser esta de natureza processual, com eficácia imediata,
nos termos do art. 14 do CPC/2015, ainda que verse a ação sobre
direitos materiais anteriores a 11/11/2017:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada."
Por fim, destaca-se que não se deve restringir a eficácia da norma
prevista no art. 611-A, § 5º, da CLT apenas para hipóteses de
declaração expressa de nulidade de cláusulas entabuladas em
normas coletivas, incidindo a obrigatoriedade da formação do
litisconsórcio sobre todas as ações nas quais afasta-se a eficácia e
aplicação de regras pactuadas com sindicatos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146947
Prejudicada a análise das demais insurgências.