TRT2 08/07/2020 / Doc. / 941 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
941
rescisão indireta, tampouco adicional de periculosidade, não é
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal
advocatícios decorrentes de sua sucumbência'
mencionados no recurso de revista.
Os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita
DENEGO seguimento quanto ao tema.
assegurados na Constituição devem ser exercidos em conformidade
com a legislação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Nego provimento.'
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Não obstante a concessão da gratuidade de justiça,o recorrente foi
Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
condenado ao pagamento de honorários advocatícios
Alegação(ões):
sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT, com a redação
Sustentao recorrente que a r. decisão merece reforma quanto ao
dada pela Lei 13.467/2017.
pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista ser
Considerando a relevância jurídica da tese defendida no recurso,
beneficiário da justiça gratuita.
notadamente em razão da necessidade de pacificação nacional da
jurisprudência cerca das modificações implementadas pela Lei
Consta do v. Acórdão:
13.467/2017, determino o seguimento do recurso para melhor
' HONORÁRIOS DE ADVOGADO
análise das violações constitucionais arguidas pelo recorrente
O C. Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, editou a
(artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV).
Instrução Normativa n. 41/2018, que dispõe sobre as normas da
RECEBO o recurso de revista quanto ao tema.
CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao
CONCLUSÃO
processo do trabalho, a qual estabelece no art. 6º o seguinte:
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO
'Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
Sucumbência / Honorários Advocatícios // Assistência Judiciária
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
Gratuita' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
contrarrazões.
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.'
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Considero, assim, que as previsões constantes do art. 791-A da
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
CLT são aplicáveis aos processos trabalhistas distribuídos a partir
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, isto é, 11/11/17, e que à
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
luz do disposto no § 4º do referido dispositivo, com a interpretação
Intimem-se.
conferida pelo C. TST na Instrução Normativa nº 41, não há óbice à
imposição de honorários de advogado à parte sucumbente, ainda
que beneficiária da justiça gratuita.
Ainda que o tema da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da
CLT, não tenha sido enfrentado de forma direta pelo Tribunal
/mlf
Superior do Trabalho, tenho que, ao determinar a aplicação do
artigo 791-A e parágrafos, da CLT, por meio da Instrução Normativa
nº 41/2018, considerou o dispositivo legal como constitucional.
Ademais, honorários de advogado não se confundem com
despesas processuais.
Acrescento, ainda, que os direitos de acesso à justiça e à
Assinatura
assistência judiciária gratuita assegurados na Constituição devem
SAO PAULO, 7 de Julho de 2020.
ser exercidos em conformidade com a legislação.
O entendimento ora adotado é compatível, ainda, com o disposto no
art. 98, §2º do CPC, in verbis:
'§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153309
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão