TRT2 08/07/2020 / Doc. / 942 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº ROT-1001120-80.2018.5.02.0703
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA
ROCHA
RECORRENTE
CONSORCIO UNISUL
ADVOGADO
ROSANA MARIA SANZER
KALIL(OAB: 115134/SP)
RECORRENTE
JARMESON ALCELINO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 292915/SP)
RECORRENTE
VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
ADVOGADO
ROSANA MARIA SANZER
KALIL(OAB: 115134/SP)
RECORRIDO
JARMESON ALCELINO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 292915/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO UNISUL
ADVOGADO
ROSANA MARIA SANZER
KALIL(OAB: 115134/SP)
RECORRIDO
VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
ADVOGADO
ROSANA MARIA SANZER
KALIL(OAB: 115134/SP)
Relator
Advogado(a)(s):
942
1.ROSANA MARIA SANZER
KALIL (SP - 115134)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/06/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2020 - id.
6e52d6).
Regular a representação processual,id. 3659d24 .
Dispensado o preparo (id. f9e191c ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Horas Extras.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula
- CONSORCIO UNISUL
- JARMESON ALCELINO DA SILVA
- VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
126, da Corte Superior. Constou no v. acórdão que os registros de
ponto, acostados aos autos, refletem a real jornada empreendida
pelo reclamante, à vista de sua confissão em audiência, ao declarar
que 'as fichas estão com os horários ' (ID. f6db2c5 - Pág. 1, fls.
PODER JUDICIÁRIO
460). Desta feita, para a obtenção de prova em sentido contrário,
JUSTIÇA DO TRABALHO
inclusive quanto à validade dos cartões, haveria a necessidade de
análise de documentos (controles de ponto e comprovantes de
Fundamentação
pagamento) e depoimentos, o que não é possível na presente fase
processual.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º;inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição Federal.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de
honorários de sucumbência, tendo em vista que é beneficiário da
justiça gratuita.
Recorrente(s):
1.JARMESON ALCELINO DA
SILVA
Consta do v. Acórdão:
'4. Honorários sucumbenciais, a cargo da ré, em 10% do valor que
resultarda liquidação e a cargo do autor, em 10% sobre os valores
Advogado(a)(s):
1.CARLOS EDUARDO
dos pedidos julgados improcedentes (ID. f9e191c - Pág. 4/5, fls.
RIBEIRO FERREIRA (SP -
478/479), é do que se trata.
E, no aspecto, irretocável o entendimento adotado.
Recorrido(a)(s):
1.VIACAO CIDADE DUTRA
É que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que veiculou a
LTDA
chamada 'reforma trabalhista', alteraram-se e acresceram-se vários
artigos à CLT, dentre eles o que agora dispõe sobre os honorários
advocatícios sucumbenciais, verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153309