TRT2 16/09/2022 / Doc. / 15689 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
Da responsabilidade solidária/ Dos juros e correção monetária
15689
ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
Mantida a improcedência dos pedidos veiculados no libelo, não se
como no caso ADI 5766 em debate, produzem, em regra, efeitos
há falar em condenação solidária dos reclamados, tampouco em
erga omnes e ex tunc, a saber, os seus efeitos retroagem à data
fixação de índice de correção monetária ou juros de mora.
em que nasceu a norma ou o ato normativo declarado
Nada a deferir.
inconstitucional.
Dos honorários de sucumbência
Outrossim, não obstante o artigo 27 da Lei 9.868/1999 admita a
Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que
atribuição de efeito ex nunc, possibilitando ao E. STF a modulação
atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,
dos efeitos de sua decisão, não é o que ocorreu na decisão da ADI
fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
5766 transata, razão pela qual os seus efeitos retroagem à data em
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
que foram criados os dispositivos declarados inconstitucionais,
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
independentemente de ainda não ter se operado o trânsito em
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
julgado dessa decisão.
(grifamos).
Afigura-se, destarte, proibida qualquer dedução dos honorários de
Nessa moldura, os honorários são devidos pela mera sucumbência,
sucumbência do crédito a ser obtido pelo autor nos presentes ou em
sendo certo que os pedidos da petição inicial foram julgados
outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, impondo-se
improcedentes, de sorte que se afiguram mesmo indevidos
que os honorários a seu cargo remanesçam sob a condição
honorários de sucumbência pelos reclamados, impondo-se manter,
suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, exatamente como
de outra sorte, os honorários de sucumbência pelo reclamante, já
deliberou o primeiro grau de jurisdição (fl. 913/914 do PDF).
fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da causa.
Nego provimento.
Todavia, o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que previa que "Vencido o
Acórdão
beneficiário da justiça gratuita - como in casu -, desde que não
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto,
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau.
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se,
Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado
KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Votação: Unânime.
De efeito, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de
Sustentação Oral Telepresencial: RODRIGO NAFTAL.
Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo
São Paulo, 6 de Setembro de 2022.
que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
SANDRA CURI DE ALMEIDA
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
Desembargadora Relatora
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022.
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
Sérgio Stankevicius
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Diretor de Secretaria
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)" (grifamos).
É cediço, nesse tom, que as decisões de mérito proferidas nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836
Processo Nº ROT-1001698-38.2019.5.02.0079
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
RAFAEL TAVARONI DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)