TRT2 16/09/2022 / Doc. / 15690 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
UBS BRASIL BANCO DE
INVESTIMENTO S.A.
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)
CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)
15690
monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora na forma do artigo
883 da CLT e da Súmula 200 do c. TST.
Reclamante isento de custas.
Contrarrazões conjunta pelos reclamados (ID. 54ab814).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
Da nulidade: cerceamento de prova
- CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do
processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante
os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento
motivado do julgador.
In casu, em audiência realizada aos 11/11/2020 (ID. 468add1), o
INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido (id.
autor requereu a redesignação da audiência de instrução,
5a9ab73):
informando que "sua testemunha RONEY FROSSARD não
conseguiu comparecer, uma vez que tinha uma reunião de
trabalho,...", deliberando o d. Juízo de origem, nesse tom, que
PROCESSO TRT/SP Nº 1001698-38.2019.5.02.0079 - 10ª TURMA
"Considerando que a manifestação do autor de comparecimento
RECURSO ORDINÁRIO
espontâneo das testemunhas era para instrução a ser realizada em
RECORRENTE: RAFAEL TAVARONI DA SILVA
maio/2020 e esta foi redesignada, defiro o adiamento nos termos do
1º RECORRIDO: UBS CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
art. 825/CLT. Protestos da reclamada. Designo a audiência de
2º RECORRIDO: UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A
INSTRUÇÃO para o dia 03/03/2021, às 11h00min, mantidas as
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
cominações anteriores. (...). A testemunha ausente será intimada na
Inconformado com a r. sentença ID. 7616eff, cujo relatório adoto,
forma do provimento, valendo a cópia desta ata como intimação. As
integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID.
partes informam que suas demais testemunhas comparecerão
73dfb9d, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre,
independentemente de intimação, sob pena de preclusão"
ordinariamente, o reclamante (ID. c253211), arguindo,
(destacamos).
preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova,
E, mercê do despacho de 10/05/2021, do qual as partes foram
perseguindo, no mérito, a responsabilidade solidária dos
devidamente intimadas, a audiência de instrução foi redesignada
reclamados pela existência de grupo econômico, bem como o
para o dia 13/10/2021, às 11h55min, mantidas as cominações
reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco,
anteriores (ID. 1e053fb).
segundo reclamado, ou, sucessivamente, reconhecimento de sua
Todavia, na audiência que se realizou no dia 13/10/2021 (ID.
condição de financiário/ bancário por todo o período, conforme
50445c9), o reclamante informou não ter testemunhas, motivo
Súmula 239 do c. TST ou na forma dos artigos 17 e 18 da Lei
pelo qual os reclamados dispensaram suas testemunhas, máxime
4.595/64 e da Súmula 55 do c. TST, com conseguinte pagamento
porque era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de
de horas excedentes da 6ª diária e reflexos, na forma do caput do
seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015),
artigo 224, da CLT, bem como aplicação dos benefícios normativos
operando-se, pois, a preclusão.
previstos na norma coletiva dos bancários (participação nos lucros e
Nessa esteira, escorreitamente indeferido o pedido do reclamante
resultados), diferenças salariais por redução indevida a partir de
para a oitiva das testemunhas convidadas pelas reclamadas "como
setembro/2017 (artigo 7º, VI, da Constituição Federal e artigo 468
testemunhas do Juízo", diante da preclusão havida, e, de resto,
da CLT) e reflexos, questionando, ainda, a sua condenação ao
como fundamentou a d. magistrada de primeiro grau, "fica indeferido
pagamento de honorários de sucumbência, pugnando, quando
porquanto não é o Juízo o responsável por produção da prova, que
menos, por sua isenção, além da condenação das reclamadas ao
cabe à parte".
pagamento de honorários de sucumbência, e, por fim, correção
Não bastasse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836