TRT2 28/09/2022 / Doc. / 17975 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
17975
-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
RORSum-1000961-32.2021.5.02.0607 - Turma 13
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-
Tramitação Preferencial
20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o
disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
SPE SOMA - SOLUCOES EM
DENEGA-SE seguimento.
Recorrente(s):
MEIO AMBIENTE LTDA. EM
GABRIEL TURIANO MORAES
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
NUNES (BA - 20897)
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
ELIAS SEVERINO BISPO
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
MARCELINO ALVES DE
ALCANTARA (SP - 237360)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/08/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/09/2022 - id.
/lea
SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
c59a9af).
Regular a representação processual,id. 0ae770b.
Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº RORSum-1000961-32.2021.5.02.0607
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
ELIAS SEVERINO BISPO
ADVOGADO
MARCELINO ALVES DE
ALCANTARA(OAB: 237360/SP)
ADVOGADO
THEODORO VICENTE
AGOSTINHO(OAB: 262896/SP)
RECORRIDO
SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO
AMBIENTE LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Intimado(s)/Citado(s):
uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal
- SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre
Adicional de Insalubridade.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da
decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da
matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de
forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito
constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem
nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas
pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018,
PODER JUDICIÁRIO
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018;
JUSTIÇA DO
E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b45e86
proferida nos autos.
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
RECURSO DE REVISTA
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189484