TRT22 03/04/2014 / Doc. / 7 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
O Ato CR nº 03/2014 contempla em seus considerandos os
fundamentos para a determinação de reunião de autos, entre as
quais a racionalização e eficiência da atividade jurisdicional.
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2154/90
Executado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI
Advogado: PEDRO GUIDA
DESPACHO (01039/2014)
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos foi criado para atender a Resolução nº 125, de 29.11.2010,
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da qual, entre tantas
outras, pode ser extraída a fundamentação de relevância e
necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos
para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como
para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as
especificidades de cada segmento da Justiça.
Com esse desiderato, o Egrégio Tribunal Regional da 22ª Região,
pelo Ato GP n.51/2011, de 23.08.2011, referendado pela Resolução
Administrativa nº 61/2011, de 26.10.2011, criou o Núcleo
mencionado no âmbito de sua competência territorial.
A possibilidade de reunião de execuções é uma praxe judiciária
promovida por diversos Regionais, visando à eficiência, celeridade e
uniformidade de tratamento.
Vistos etc.
Com fundamento na Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia], art. 22,
§4º, DEFERE-SE o pedido de retenção de verba honorária
contratual no importe de 20% do crédito líquido dos exequentes, Sr.
Palmerindo Francisco de Souza e Sr. Francisco Evandro da Silva,
nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos
autos [seq. 136]. Os valores apurados devidos aos exequentes e
seu patrono, deverão ser liberados mediante depósito em suas
respectivas contas bancárias indicadas na petição de seq. 134,
quando da disponibilização do pagamento.
À Seção de Cálculo Judicial-SCJ deste Tribunal para os devidos
fins.
No mais, aguarde-se a ordem cronológica.
Publique-se.
A proximidade do leilão judicial (04.04.2014) e a solicitação de
tentativa de conciliação perante o Núcleo poderá frustrar a solução
consensual, posto que eventual arrematante (terceiro) será afetado
com posterior conciliação, causando incidentes processuais que
não contribuirão para o real objetivo da Jurisdição em pacificar
conflitos, e não multiplicá-los.
O Núcleo Regional de Solução de Conflitos já teve atuações
exitosas em conciliação de processos em face do mesmo devedor,
o que se mostra razoável a medida de submeter à tentativa de
conciliação os processos envolvendo o Requerente.
Ante o exposto, em caráter cautelar, resolvo determinar a
suspensão do leilão designado para o dia 04.04.2014, que envolva
os processos relativos ao Requerente, até a submissão de tentativa
de conciliação perante o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos, deste Tribunal; e, pro
consequência, determinar que as Varas do Trabalho de Teresina
suspendam a tramitação dos feitos em que figure o Requerente, até
manifestação do Desembargador Coordenador do Núcleo
referenciado quanto aos procedimentos a serem realizados.
CORRENTE, _____ de ______________ de 20____.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PROCESSO: 0030500-73.2009.5.22.0106
Exequente: MANOEL ALVES RODRIGUES
Advogado: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS
Executado: MUNICÍPIO DE ARRAIAL
Advogado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
DESPACHO (00569/2014)
Vistos etc.
Diante da informação contida na certidão de seq. 021, noticiando a
desconstituição da sentença exequenda que deu origem ao
presente Precatório, nos termos do Acórdão exarado nos autos da
Ação Rescisória [Proc. AR 659-26.2010.5.22.000], transitada em
julgado [seq. 021 e 022], determino o cancelamento do presente
requisitório.
Dê-se ciência aos interessados.
Teresina, 02 de abril de 2014.
LIANA CHAIB
Desembargadora Corregedora Regional
Secretaria Judiciaria
Despacho
No mais, considerando que aludida decisão declarou ainda a
incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da
demanda, anulando todos os atos decisórios, remetam-se os
presentes autos à Justiça comum estadual.
Nada mais havendo a deliberar, arquive-se com as cautelas de
estilo.
Providências pela Secretaria-Geral Judiciária.
Publique-se.
PROCESSO: 0008500-56.2007.5.22.0104
Exequente: ROSÂNGELA ELVAS LUSTOSA
Advogado: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - OAB/PI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74425
FLORIANO, _____ de ______________ de 20____.