TRT23 17/03/2015 / Doc. / 201 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1686/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Processo Nº RO-0002394-81.2013.5.23.0026
MARIA BERENICE CARVALHO
CASTRO SOUZA
RECORRENTE
VIACAO XAVANTE LTDA
ADVOGADO
WESLEY EDUARDO DA SILVA(OAB:
0013617)
RECORRIDO
VINICIUS GOMES ROSA
ADVOGADO
KARLA ADRIANA SCHAEFER DA
SILVA(OAB: 14313)
ADVOGADO
Michel Ribeiro Rodrigues Silva(OAB:
0012081)
Relator
201
EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. SÚMULA 338 DO
TST. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que
conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de
jornada de trabalho. A Súmula 338 do TST, por sua vez, dispõe em
seu item I que a não apresentação injustificada da totalidade dos
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova
em contrário. No caso dos autos, as partes acordaram na audiência
de instrução a jornada laborada pelo empregado nas diversas linhas
PODER JUDICIÁRIO
em que este se ativou, restando provada a prática de sobrelabor
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem a regular concessão de intervalo intra e interjornada, razão
PROCESSO nº 0002394-81.2013.5.23.0026 (RO)
pela qual impende manter a sentença que condenou a Ré ao
pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo
RECORRENTE: VIACAO XAVANTE LTDA
interjonada. Nega-se provimento neste tópico.
DSR MAJORADO PELOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.
RECORRIDO: VINICIUS GOMES ROSA
NÃO INCIDÊNCIA NO FGTS, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Nos termos da OJ 394 da SBDI-1, o
RELATORA: MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA
DSR majorado pela integração das horas extras não deverá
EMENTA
repercutir no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS,
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Cabe ao
sob pena de caracterização do inaceitável bis in idem. No caso, o
magistrado conduzir o processo com ampla liberdade (arts. 130 do
comando da sentença não determinou a incidência do DSR
CPC e 765 da CLT) determinando as diligências que entender
majorado pelas horas extras nas demais parcelas, em estrita
importantes e indeferindo a produção de provas que julgar
observância ao entendimento sedimentado na OJ 394 do c. TST,
desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. O
pelo que se impõe manter incólume a decisão de origem. Nega-se
Autor apresentou as provas que pretendia e o magistrado é o
provimento neste item.
destinatário que aprecia e julga de acordo com o princípio do livre
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O deferimento de honorários
convencimento motivado. Logo, inexiste afronta dos princípios do
advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado ao
contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da
preenchimento dos requisitos contemplados na Lei n. 5.584/70,
obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito,
consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas 219 e 329 do c.
restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333
TST. Preenchidos os requisitos legais, faz-se imperiosa a
do CPC. Rejeita-se.
manutenção da sentença. Nega-se provimento ao Recurso
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. LABOR AOS
Ordinário, no particular.
FERIADOS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
Recurso parcialmente provido.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. O juiz,
RELATÓRIO
ao decidir, deve observar o princípio da congruência expresso nos
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto Gustavo
artigos 128 e 460 do CPC e ater-se aos limites em que a lide foi
Rafael de Lima Ribeiro, atuando na egrégia Vara do Trabalho de
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
Barra do Garças - MT, proferiu a sentença às ID (2095393),
respeito das quais a lei exija iniciativa da parte. Verificado, no caso,
integrada pelos cálculos ID 2226634, cujo relatório adoto, por meio
que o Juízo de origem ultrapassou os limites do pedido, impõe-se o
da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial.
acolhimento parcial da preliminar para reduzir o adicional de 100%
Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 2282015), estes
quanto às horas extraordinárias do labor excedente à 8º hora nos
foram parcialmente acolhidos (ID a0f21e1)
feriados, devendo ser remunerado no percentual de 50%, bem
A Ré interpôs Recurso Ordinário, (ID a47548c) requerendo,
como para extirpar da condenação o pagamento de adicional
preliminarmente a declaração de nulidade por cerceamento de
noturno sobre as horas prorrogadas. Acolhe-se parcialmente a
defesa e julgamento extra/ultra petita e, no mérito, a reforma da
preliminar.
sentença quanto ao pagamento de horas extras e adicional noturno,
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA E INTRAJORNADA.
intervalos intra e interjornada, reflexos do DSR, honorários
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