TRT23 17/03/2015 / Doc. / 202 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1686/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
202
advocatícios além de impugnar os cálculos.
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA
Comprovado o recolhimento do depósito recursal e custas ID
Pugna a Ré seja declarada a nulidade da sentença em razão de ter
9ec2813 e 18e37cf.
havido julgamento extra e ultra petita. Alega que o Autor, ao
Contrarrazões ofertadas pelo Autor (ID 3c29729).
requerer a "nulidade dos holerites", mencionou que o adicional de
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos
periculosidade deveria integrar o salário base do empregado, sendo
termos do artigo 46, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
que o Juízo de origem, ao retirar a referida verba do cômputo,
É, em síntese, o relatório.
incorreu em julgamento extra petita. Sustenta que o Autor não
FUNDAMENTAÇÃO
postulou o pagamento do adicional de horas extras de 100% nos
ADMISSIBILIDADE
feriados, tampouco que o adicional noturno fosse estendido às
Deixo de conhecer do Recurso quanto ao pedido de adequação dos
horas diurnas, razão pela qual incorreu em julgamento ultra petita.
cálculos aos limites do pedido em relação ao pagamento pelos
O Juízo de origem condenou a Ré ao pagamento das horas
feriados laborados na medida em que o pleito já foi acolhido em
extraordinárias com "adicional de 50% para a remuneração das
sede de Embargos de Declaração (ID a0f21e1), faltando à parte
horas extras trabalhadas nos dias das segundas-feiras aos
interesse recursal neste aspecto.
sábados, e de 100% para a remuneração da totalidade das horas, e
No mais, presentes os pressupostos processuais de
não apenas das que ultrapassarem a 8ª diária, laboradas nos dias
admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário bem como das
de feriados que caírem em dias de segunda a sábado".
contrarrazões.
Nos termos do art.460 do CPC, é defeso ao magistrado proferir
PRELIMINARES
sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
Requer a Ré que seja declarada a nulidade da sentença em virtude
do que lhe foi demandado.
do cerceamento de defesa e o retorno dos autos à VT de origem
Trata-se do princípio da correlação ou congruência, segundo o qual
para reabertura da instrução processual. Alega que a utilização de
o magistrado deve ater-se aos limites em que a lide foi proposta,
prova emprestada (ata de instrução dos autos 0002277-
sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a respeito
90.2013.5.23.0026) não poderia ter sido deferida, pois não
da qual a lei exige iniciativa da parte.
preenche os pressupostos de validade para tanto (identidade de
No que tange às verbas discriminadas nos recibos que integrariam,
partes e de fatos). Sustenta que a reprodução da prova nos
na verdade, o salário fixo do empregado, não prospera o pleito de
presentes autos não era impossível.
nulidade da sentença, porquanto a decisão obedeceu os limites do
Extrai-se do teor da ata de audiência (ID 2077854 - Pág. 2) que, a
pedido. O Juiz aplicou o direito que entendeu adequado à resolução
pedido do patrono do Autor, o Juiz de origem deferiu a utilização da
da lide, conforme lhe faculta o art. 131 do CPC, não havendo se
cópia da ata de audiência de instrução dos autos 0002277-
falar em julgamento fora do pedido.
90.2013.5.23.0026 como prova emprestada, sob insurgência da Ré.
Quanto ao pagamento das horas extras em feriados, a análise da
Nos termos dos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, pode o
peça inaugural revela que o Autor não postulou o pagamento de
magistrado conduzir o processo com ampla liberdade, determinando
horas extras com adicional de 100% pelo labor prestado nessas
as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de
datas.
provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da
A celeuma, no caso, cinge-se à interpretação e modo de aplicação
controvérsia.
do entendimento sedimentado por meio da Súmula 146 do c. TST.
Assim, tendo a Ré protestado acerca da utilização de prova
Malgrado posicionamentos em sentido contrário, entendo que o
emprestada, caberia a esta fundamentar sobre os prejuízos que
labor prestado nos feriados deve ser remunerado com a "dobra" até
referida prova lhe causaria, encargo do qual não se desincumbiu, na
a 8ª hora e, naquilo que exceder à 8ª hora, deverá ser remunerado
medida em que não apontou um motivo para que os depoimentos
com adicional de 50%, apenas.
daqueles autos não fossem utilizados.
Assim, conquanto o Juízo "a quo" tenha aplicado o adicional de
Logo, inexiste afronta dos princípios do contraditório, da
100% sobre a totalidade das horas laboradas nos feriados com
imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem
vistas a dar cumprimento à Súmula 146 do c. TST, verificada a
assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°,
aplicação de entendimento diverso do acima aludido e, sobretudo,
LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC.
pelo fato de o Autor não ter requerido o pagamento de adicional de
Rejeito.
horas extras de 100%, merece reforma a sentença quanto às
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