TRT3 07/06/2016 / Doc. / 299 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
LUCIMAR DE ASSIS CAMPOS
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
BANCO BRADESCO SA
RODRIGO RIBEIRO SILVA(OAB:
160823/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RODRIGO RIBEIRO SILVA(OAB:
160823/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- LUCIMAR DE ASSIS CAMPOS
- TEMPO SERVICOS LTDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Comprovada a
prestação de horas extras e, sendo o intervalo previsto no art. 384
da CLT espécie de intervalo intrajornada, a sua não concessão
299
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 08.06.2016
(divulgada no dia 07.06.2016).
Belo Horizonte, 7 de Junho de 2016
Mônica Starling Jorge Vieira de Mello
Acórdão
Processo Nº AP-0011103-78.2014.5.03.0042
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
AGRAVANTE
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO
UMBELINO(OAB: 204052/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA ALVES(OAB:
153139/MG)
ADVOGADO
SERGIO TOZETTO(OAB: 60041D/SP)
ADVOGADO
GABRIELA SANCHES(OAB:
153254/MG)
AGRAVANTE
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
AGRAVADO
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO
UMBELINO(OAB: 204052/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA ALVES(OAB:
153139/MG)
ADVOGADO
GABRIELA SANCHES(OAB:
153254/MG)
ADVOGADO
SERGIO TOZETTO(OAB: 60041D/SP)
AGRAVADO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
deve ser remunerada também como horas extras, a teor do
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
entendimento contido na Súmula 39 deste Tribunal.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do
recurso interposto pela 4ª reclamada, por deserto. Conheceu dos
recursos do 1º, 2º e 3º reclamados e da reclamante. No mérito, deu
parcial provimento ao apelos dos reclamados para declarar a
inépcia do pedido de aplicação de multas convencionais, excluindo
tais penalidades da condenação. Deu provimento parcial ao da
reclamante para: a) determinar a retificação da CTPS para fazer
constar o real empregador, assim como o valor do piso salarial
reconhecido em primeiro grau; b) acrescer à condenação o
pagamento de quinze minutos extras em todos os dias em que
houver efetiva prestação de horas extras, com os respectivos
reflexos já discriminados na sentença, conforme se apurar em
liquidação. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda
compatível.
EMENTA:HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA Ainda que sucumbente no objeto da perícia, o 790-B da CLT isenta
o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários
periciais. A isenção é ampla, não sendo permitido que o valor desta
verba seja
deduzido dos créditos trabalhistas deferidos na
reclamatória. Neste caso, a verba honorária deve ser quitada na
forma da Resolução nº 66 de 2010 do CSJT, cuja requisição deve
ser expedida pelo Juízo de primeiro grau. Inteligência da Súmula
457 do TST.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos
de petição e, no mérito, deu provimento ao agravo do exequente
para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais que devem
ser quitados na forma da Resolução nº 66 de 2010 do CSJT; deu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96276