TRT3 14/12/2017 / Doc. / 3222 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
RECORRIDO
INSTITUTO CRESCER PARA A
CIDADANIA
JESSE CANCINO BRETAS(OAB:
144204/MG)
ADVOGADO
3222
que a operação é da Almaviva; que na visita presenciaram o
atendimento de operadores na PA; que participou em período de
treinamento diverso do autor; que não recebeu certificado de
Intimado(s)/Citado(s):
participação no treinamento; que quanto ao reclamante não sabe
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
- INSTITUTO CRESCER PARA A CIDADANIA
- TAIS MARTINS CIMINO
precisar se foi fornecido; que o instrutor chama-se Rodrigo que deu
treinamento; que o instrutor usava crachá da Almaviva; que na
verdade acredita que todas as contratações da Almaviva devem ser
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
submetidas inicialmente a avaliação do Instituto Crescer, diante da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
contratação do depoente; que não podia operar outro sistema sem
treinamento"; testemunha Jusimaria Barbosa, arrolada pela
autora: "que trabalha na mesma célula do reclamante há dois
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
meses; que fez treinamento no Instituto Crescer; que segurança e
ordinário interposto pela autora, Taís Martins Cimino (Id
faxineiros são comuns a ambas as reclamadas; que o Instituto
a7fcfc9), uma vez que tempestivo adequado e regular quanto à
Crescer encontra-se estabelecido no mesmo prédio da 1ª ré; que
representação (Id 3f0420e); conheceu, também, das contrarrazões
fez treinamento no Instituto Crescer para poder atender clientes do
da ré, porquanto ofertadas a tempo e modo; no mérito, sem
Banco Itaú; que funcionários de ambas as reclamadas transitam
divergência, deu-lhe parcial provimento para, nos exatos
livremente entre os estabelecimentos das rés; que
termos da fundamentação do voto, reconhecer o vínculo de
instrutores do Instituto Crescer davam treinamento para
emprego com a primeira ré, no período de 26.10.2015 a 26.11.2015
funcionários da Almaviva; que submeteu a treinamento por um mês;
e, via de consequência, determinou o retorno dos autos à origem
que o treinamento era para operar sistema do Banco Itaú; que
(2ª VT de Juiz de Fora) a fim de prosseguir na análise dos demais
aprendeu a utilizar sistema da Almaviva no treinamento; que o
pleitos, conforme se entender de direito. FUNDAMENTOS: 1)
programa de treinamento são direcionados aos clientes do BAnco
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO: Insiste
Itaú; que desde a criação do Instituto Crescer para o trabalho na 1ª
a autora no reconhecimento do período que antecede ao anotado
ré é necessário submeter ao treinamento ao 2º reclamado; que
na CTPS (26.10.2015 a 26.11.2015), destinado a treinamento
somente entregaram exame
oferecido pela segunda ré, Instituto Crescer Para a Cidadania. A
documentos necessários quase no final do treinamento; que havia
matéria é corrente nesta Turma, que adota o entendimento de que
controle de presença; que trata-se de uma folha de presença, com
o vínculo de emprego tem início com o começo do período de
os horários de entrada e saída; que assina o documento; que o
treinamento, nos termos do artigo 4º da CLT. A esse respeito,
controle de presença era feito pelo sr. Rafael; que visitaram as
esclareceu a prova oral (Id 6c2cc2e): testemunha Jefferson
dependências da Almaviva no curso do treinamento; que a
Fagner, trazida pela autora: "que o Instituto Crescer encontra-se
operação é do
estabelecido no mesmo prédio da 1ª ré; que fez treinamento no
atendimento de operadores na PA; que participou em período de
Instituto Crescer para poder atender clientes do Banco Itaú; que
treinamento diverso do autor; que
porteiro e faxineiro são funcionários comuns das rés;
que
participação no treinamento; que quanto ao reclamante não sabe
funcionários de ambas as reclamadas transitam livremente entre os
precisar se foi fornecido; que o instrutor chama-se Rafael que deu
estabelecimentos das rés; que alguns instrutores do Instituto
treinamento; que o instrutor usava crachá do Instituto Crescer; que
Crescer davam treinamento para funcionários da Almaviva; que
sabe informar que todas as contratações da Almaviva são
submeteu a treinamento por um mês; que o treinamento era para
submetidas inicialmente a avaliação do Instituto Crescer, pois tomou
operar sistema da Almaviva; que não aprendeu a utilizar outro
conhecimento de tal fato quando da entrega do currículo; que não
sistema no treinamento; que o programa de treinamento são
podia operar outro sistema sem treinamento; que não fez curso
direcionados aos clientes da Almaviva; que desde a criação do
junto com a testemunha anterior"; testemunha Israel Leonardo do
Instituto Crescer para o trabalho na 1ª ré é necessário submeter ao
Carmo, arregimentada pela ré: "que é funcionário da 2ª reclamada
treinamento ao 2º reclamado; que somente entregaram exame
há um ano e sete meses; que o depoente aplica curso de
médico admissional e outros documentos necessários após o
qualificação profissional no call center; que a Almaviva é empresa
término do treinamento; que havia controle de presença; que
parceira; que o participante pode ser contratado pela Almaviva ou
visitaram as dependências da Almaviva no curso do treinamento;
por outra empresa; que o Instituto Crescer atua em 3 frentes de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113880
alguns
médico admissional e outros
Banco Itaú; que na visita presenciaram o
recebeu certificado de