TRT3 11/07/2018 / Doc. / 7888 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7888
SANTOS CAMARGOS - MEI - CNPJ 29.099.094/0001-80 sediada
na Rua Arthur Magalhães, 138, bairro Nova Floresta, Patos de
Vistos os autos,
Minas/MG, CEP: 38703-572.
Atento à efetividade do provimento, mas observando o devido
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
processo legal, concedo a tutela de urgência cautelar prevista no
03/91 do E. TRT da 3a Região, homologo os cálculos apresentados
art. 301, CPC, de forma a assegurar o direito.
pela reclamada para que produza seus efeitos.
Prepare-se o acesso ao sistema BACENJUD em face de todos os
executados, conforme cálculos de ID a321f46, no importe de R$
Cite-se a reclamada para quitar o débito em 48 horas sob pena de
10.914,26. Sendo negativa a medida, proceda-se à pesquisa
execução, como segue:
RENAJUD.
Cumpridas as medidas de natureza cautelar, suspenda-se a
Líquido do reclamante .....................R$247,67
execução (art. 134, §3o, do CPC) e citem-se as executadas para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião,
INSS Reclamante.............................R$5,13
requerer a produção de provas cabíveis.
Juntada prova documental, intime-se o exequente para
INSS Reclamada..............................R$12,83
manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, venham-me conclusos.
Honorários Periciais.........................R$800,00
Intimem-se as executadas, sendo a segunda, via postal.
Assinatura
Custas .............................................R$10,64
PATOS DE MINAS, 10 de Julho de 2018.
Total .................................................R$1.076,27
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
* Valores válidos para 01/07/2018, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Decisão
Processo Nº RTSum-0011294-31.2017.5.03.0071
AUTOR
RICARDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CHRISTIANO BRAGA RIBEIRO(OAB:
95555/MG)
RÉU
COMERCIAL MINEIRA S A
ADVOGADO
WALISSON APARECIDO DE
LIMA(OAB: 125848/MG)
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43,
da Lei nº 8.212/91, bem como os Provimentos 02/93 e 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância
com a Súmula 368, do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MINEIRA S A
Desnecessária a concessão de vista à União / PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias devidas é inferior à R$ 20.000,00
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
PATOS DE MINAS, 10 de Julho de 2018.
Fundamentação
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CERTIDÃO
Nesta data, faço os autos conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121305
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011307-64.2016.5.03.0071
AUTOR
MARIA GENI DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN(OAB:
154949/MG)