TRT3 10/12/2018 / Doc. / 10268 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
10268
Neste sentido, é a lição apresentada por NÓBREGA, ao tratar das
atinentes à complementação de aposentadoria.
inovações do Código de Processo Civil, mas plenamente aplicável
Entretanto, se o pedido expresso na inicial, como no caso dos
ao Processo do Trabalho, in verbis:
autos, é apenas de que o reclamado seja condenado a calcular ou
"(...), a análise sobre os riscos e ônus decorrentes do ajuizamento
aportar contribuições previdenciárias devidas à entidade de
da ação, da oferta da contestação ou da interposição do recurso é
previdência privada, na forma do próprio regulamento, a natureza
feita, precisamente, quando do ajuizamento da ação, da oferta da
do pleito não é previdenciária, restando mantida a competência
contestação ou da interposição do recurso (!). Não haveria falar, por
desta Justiça Especializada (art. 114, da CF).
conseguinte, em que a natural demora do processo autorizasse,
Rejeito a preliminar.
diante da superveniente entrada em vigor do novo Código, que
Da inépcia da inicial
regras eventualmente mais gravosas para a parte alterassem
Verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e
aqueles elementos considerados por ela considerados quando da
319 do NCPC, ou seja, houve, na petição inicial, uma exposição
escolha pelo ajuizamento da ação, pela resistência ou pela
lógica dos fatos que resultaram nos pedidos, juridicamente
interposição do recurso.
possíveis, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos,
É dizer, a ponderação custo vs. benefício que pauta a escolha da
propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao
parte quanto à conduta a ser adotada no processo não pode sofrer
contraditório e à ampla defesa, possibilitando a regular prestação
posterior alteração que poderia influenciar aquela escolha pelo
jurisdicional, sendo a prova cabal de tal fato a apresentação de farta
simples fato de que a escolha já foi exercida" (NÓBREGA,
defesa que, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial.
Guilherme Pupo da. O STJ decidiu: a sentença é o marco temporal-
Rejeito a preliminar.
processual para identificação das normas a regular os honorários. E
Da ilegitimidade passiva
aí?. Artigo capturado da página www.migalhas.com.br, em
16/07/2017, às 23h:13min.).
O interesse de agir e a pertinência subjetiva da ação são verificadas
Com base no mesmo entendimento, as inovações quanto à
no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial,
imposição de novos requisitos para concessão dos benefícios da
consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante a
Justiça Gratuita (art. 790, §§3º e 4º) e da responsabilidade pelo
reclamada como responsável pelas pretensões deduzidas,
pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do
legitimada está a figurar no polo passivo desta ação e configurado o
trabalhador (art. 790-B), conforme previsão da Lei n. 13.467/2017,
interesse de agir. A existência de responsabilidade ou não da
não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, uma vez que
reclamada é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer
não se tratam de institutos exclusivamente processuais e a
pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17, do
alteração da legislação poderia influenciar nas conduta processual
CPC/2015.
das partes ou quanto à avaliação dos riscos da demanda.
Desta forma, rejeito a preliminare.
Diante do exposto, entendo que de que a legislação a ser aplicada
Da prescrição
no presente processo deve ser aquela vigente quando do
ajuizamento da ação e da apresentação da defesa, em respeito aos
Rejeito a prejudicial de prescrição total quanto ao pedido de
princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
diferenças de piso salarial, uma vez que, diversamente do
consignado na defesa, a reclamante não pretende o seu
Incompetência absoluta
reenquadramento funcional, afastando a aplicação do entendimento
Asseverou o reclamado que a Justiça do Trabalho é incompetente
contido no item II da Súmula n. 275, do C. TST.
para apreciar o pleito de diferenças de complementação de
Acolho, entretanto, a referida prejudicial em relação ao pedido de
aposentadoria, porquanto tal questão não diz respeito ao contrato
diferenças de PPR, na forma da Súmula 294 do C. TST, uma vez
de trabalho mantido entre as partes, mas refere-se a uma relação
que o referido plano foi extinto em 2009, prevalecendo a
contratual diversa e autônoma entre a reclamante e a entidade de
participação nos resultados firmado pelo reclamado com o sindicato
previdência complementar.
representante da categoria da reclamante.
Analisa-se.
Pela aplicação subsidiária do art. 769 da CLT, dada a omissão da
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
norma consolidada a respeito, é cabível no processo do trabalho o
Extraordinários RE 586453 e 583050, reconheceu a incompetência
protesto interruptivo da prescrição (OJ n. OJ 392 da SDI-1 do TST).
da Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar causas
O protesto judicial juntado nos autos do processo n. 0001283-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127569