TRT3 10/12/2018 / Doc. / 10269 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
10269
55.2013.5.03.0079, quando ajuizado, estava previsto no artigo 867
Sargento das Armas), nos meses de janeiro dos anos de 2010 e
do CPC, que preceituava que "todo aquele que desejar prevenir
2011, cumprindo jornada das 08h00 às 18h30, sem intervalo.
responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos
Salienta que os controles de ponto não correspondiam à realidade e
ou manifestar qualquer intenção formal, poderá fazer por escrito o
que não possuía poderes de mando e gestão, atuando apenas
seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo
como assistente comercial.
se intime a quem de direito".
Postula a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças
E, ainda, por força do artigo 202, II, do CC, dispõe que o protesto
de horas extras, os intervalos intrajornada e interjornadas, do
judicial é uma das causas de interrupção da prescrição, ficando
intervalo previsto no art. 384, da CLT, com a aplicação do divisor
inutilizado o lapso temporal já transcorrido, voltando o curso da
150, com a observância dos respectivos reflexos.
prescrição a fluir por inteiro a contar do evento interruptivo.
Em sua defesa, o reclamado afirma que a reclamante trabalhou
Saliento que o protesto interposto pelo Sindicato representativo da
como "assistente comercial pessoa física", desempenhando uma
categoria beneficia a reclamante, face aos termos do art. 8º, III, da
jornada de 8 horas diárias, com intervalo mínimo de 1 hora para
CF (OJ 359 da SBDI-1/TST).
refeição e descanso, conforme controles de horário - cargo de
Assim, entendo que houve a interrupção da prescrição em relação
confiança - art. 224 parágrafo segundo da CLT.
aos pedidos de horas extras a partir de 6ª diária, horários
Passo a analisar.
trabalhados em campanhas universitárias, intervalos intrajornada,
Entendo que a caracterização do cargo de confiança exige poderes
intervalo previsto no art. 384 da CLT e utilização do divisor 150,
de gestão e de representação que elevem o empregado a uma
sendo considerado o marco prescricional o dia 18.09.2008, em
natural superioridade perante os demais colegas de trabalho,
razão do protesto ajuizado pelo Sindicato em desfavor do
aproximando-o da figura do empregador.
reclamado.
A configuração do cargo de confiança bancário previsto no § 2° do
Assim, neste aspecto, somente estão prescritas as pretensões da
artigo 224 da CLT, a excepcionar a jornada de trabalho de seis
reclamante referentes ao período anterior a 18.09.2008, nos termos
horas, exige a inequívoca demonstração de que o trabalhador
dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a
executa funções de maior responsabilidade na estrutura bancária,
eles extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo,
não bastando a simples percepção de gratificação de função
com base no artigo 487, II do CPC.
superior ao terço do salário-base. A confiança atribuída ao
Todavia, em relação às demais pretensões, tendo sido a presente
empregado bancário há de se distinguir da confiança comum que se
ação proposta em 29.12.2016, estão prescritas as pretensões
faz presente em relação aos demais empregados, podendo ser
referentes ao período anterior a 29.12.2011, nos termos dos artigos
traduzida pelo exercício das funções de direção, gerência,
7º, XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas,
fiscalização, chefia e equivalentes ou desempenho de outros cargos
extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com
de confiança.
base no artigo 487, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, embora a reclamante tenha sido
Das horas extras
contemplada com uma gratificação de função superior a um terço
do seu salário efetivo, restou demonstrado que desempenhava
A reclamante alega que, durante todo o período contratual, laborava
funções meramente operacionais, atreladas à confiança normal que
em média das 08h:30min às 18h:30min, de segunda a sexta-feira,
se espera de qualquer empregado, o que afasta o exercício de
com intervalo intrajornada de, no máximo, 40 minutos. Salienta,
cargo de confiança alegado pela defesa.
ainda, que, nos chamados dias de pico, que duravam em média
Não se comprovou o poder de mando e representação em favor do
entre 10 e 12 dias úteis por mês (quais sejam, cinco primeiros dias
reclamado, conforme prova oral, tendo salientado a testemunha
úteis do mês, dias 10 e 20, segundas-feiras, vésperas e pós-
WESLEY SENA AQUINO FILHO:
feriados), saía por volta das 19h30.
"que a reclamante e o depoente não possuíam subordinados ou
Alega que participou de campanhas universitárias por todo o
auxiliares; que a reclamante não chegava assinar pelo banco; que a
período, que eram realizadas durante todos os meses de fevereiro e
reclamante não possuía alçada individual de crédito".
agosto, com ocorrência de segunda à sexta-feira, sendo que, nestes
Assim, devido o enquadramento da reclamante no art. 224, caput,
dias, saía do serviço e ia direto para a instituição universitária da
da CLT, por todo pacto laboral, sendo devidas as horas extras
cidade, onde ficava até por volta de 22h30.
correspondentes.
Por fim, afirma que participou de campanhas da ESA (Escola de
Em relação à jornada efetivamente exercida, ressalto que se
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