TRT3 21/05/2019 / Doc. / 3900 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3900
sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a
passagem da lei velha para a nova" (DINAMARCO, Cândido.
regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (...)
Instituições de direito processual civil. 6a ed. Vol. I. São Paulo:
(ARE 1078360 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO
Malheiros, 2009. P. 103).
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROBERTO
Destarte, a lei nova, encontrando um processo em
BARROSO,Julgamento: 20/04/2018, Órgão Julgador: Primeira
desenvolvimento, deve respeito à eficácia dos atos processuais já
Turma)
realizados na forma da legislação anterior, mas se aplica
indistintamente aos que houverem por realizar.
Portanto, não há falar em direito adquirido quando ocorrem
No que diz respeito aos honorários advocatícios, segundo a
modificações de direito em relações continuativas de trabalho.
jurisprudência pacífica do STJ, a questão diz respeito ao direito de
Entendimento contrário seria o mesmo que obrigar os
crédito pessoal do advogado em decorrência do patrocínio jurídico
empregadores à rescisão dos contratos de trabalho vigentes para
da causa e, como tal, é definido e deve observar também a lei em
possibilitar uma contratação menos onerosa, o que nem de longe se
vigor por ocasião da decisão que os fixar.
coaduna com o ideal da Justiça.
Nesse exato sentido:
Portanto, nas relações jurídicas continuadas, apenas aqueles atos
praticados sob o manto da norma revogada não são atingidos pela
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
alteração.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL.
Também nesse sentido encontra-se o Parecer nº
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, aprovado em 14.05.2018
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC1973 VS. ART. 85 DO
pelo Ministério do Trabalho e pela Advocacia Geral da União,
CPC2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
publicado em 15.05.2018 no DOU, que concluiu:
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no
sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data
"Pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do
do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a
artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita,
fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da
apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da
sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056SP,
Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp.
modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma
n. 816.848RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho
de 13 de março de 2009; REsp 981.196BA, Relator Ministro
regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943),
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de
inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida
2008; AgRg no REsp 910.710BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a
Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n.
ser aplicável a Lei 13.467/2017."
1.357.561MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535SP,
Pelo exposto, e considerando o efeito ex nunc das alterações
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
legislativas, os atos praticados sob sua égide devem respeito
21.06.2016.
apenas à nova lei.
2. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento desta
Já em relação ao Direito Processual do Trabalho, indiscutível que
Corte em relação à vigência do novo Código de Processo Civil
as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 atingem todos os
(CPC/2015) que estabeleceu como novidade os honorários
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
interpostos de decisõesacórdãos publicados já na vigência do
revogada, conforme art. 14, do CPC.
CPC2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários
Adota-se, neste particular, a teoria do isolamento dos atos
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC2015:
processuais. Como explica Cândido Dinamarco: "por esse critério,
Enunciado Administrativo n. 7STJ - "Somente nos recursos
que é de aceitação geral na doutrina moderna, não se aplica a lei
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
nova aos atos já realizados nem a situações já consumadas a cada
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
passo do procedimento. Regem-se por ela, todavia, os fatos ainda a
recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". REsp 1649720 / RS.
praticar, mesmo na fase procedimental pendente, quando da
RECURSO ESPECIAL. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
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