TRT3 21/05/2019 / Doc. / 3901 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARQUES. DJe 30/10/2017)
3901
das locomotivas, não era operado por funcionários da reclamadae
sim da MRS Logística S.A.
Também nesse sentido caminha o posicionamento do Pretorio
A alimentação nos quadros de distribuição, comando e controle do
Excelso, como se pode ver do recente julgado:
equipamento CBTC é realizada na tensão de 74 volts em corrente
contínua e não oferecia risco à integridade física do reclamante,
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
mesmo que houvesse necessidade de intervenção nos circuitos
COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO
elétricos energizados.
DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
O autor não operou com sistemas elétricos energizados com
TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
tensões superiores a 74 volts em corrente contínua.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte
(...)
vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com
Verificou-se que a instalação, o funcionamento e a detecção de
base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a
falhas do equipamento CBTC nas locomotivas da MRS Logística
cognominada "Reforma Trabalhista". 2. O direito aos honorários
S.A. atendem as condições descritas na alínea c do item 1 do
advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da
Anexo 4 da NR-16, ou seja, há o cumprimento do item 10.2.8 e seus
sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento
subitens da NR-10 -Instalações e Serviços com Eletricidade
jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação
(...)
com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da
irretroatividade da lei.3. Agravo interno a que se nega provimento.
6. CONCLUSÃO
(ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO
O reclamante não trabalhou exposto ou em contato com agentes
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
periculosos que, em função de sua natureza e tempo de exposição,
fossem capazes de causar danos à sua integridade física e, por isto,
Portanto, considerando a irretroatividade da lei processual nova e o
suas atividades não foram classificadas como periculosas com base
princípio do tempus regit actum, e na ausência de qualquer norma
nos anexos da NR-16 da Portaria 3.214/78.
específica em sentido diverso, os honorários advocatícios são
devidos em todos os processos já em trâmite na Justiça do
(...)
Trabalho, mesmo que ajuizados antes da vigência da Lei
13.467/2017, desde que ainda não sentenciados.
Assim, a partir do depoimento da testemunha do autor, sr. Manoel
Nesses termos, decido a aplicação da inovação legislativa.
Messias Souza Almeida, ratifico a conclusão do Laudo Pericial, ou
seja, que o reclamante não trabalhou exposto ou em contato com
Adicional de periculosidade
agentes periculosos que, em função de sua natureza e tempo de
exposição, fossem capazes de causar danos à sua integridade
Realizada a prova pericial, e mesmo após insistentes impugnações
física e, por isto, suas atividades não foram classificadas como
do autor, o perito averiguou que o reclamante não se ativou em
periculosas com base nos anexos da NR-16 da Portaria 3.214/78.
condições de periculosidade. Eis alguns trechos da prova técnica e
de seus esclarecimentos:
O autor insurge-se veementemente contra as conclusões
apresentadas, não se satisfazendo com os esclarecimentos
prestados, embora tenham coadunado com as informações
O reclamante fazia a verificação do funcionamento de dispositivos
prestadas pelo próprio autor no momento da diligência.
eletrônicos e realizava medições de grandezas elétricas em quadro
A par disso, vê-se que os esclarecimentos do perito abarcam seu
de controle alimentados em extra - baixa tensão por um banco de
arrazoado, aduzindo que suas conclusões mantém correlação
baterias de 74 em corrente contínua, classificação constante do
inclusive com o quanto foi narrado pela testemunha ouvida a rogo
item 10 do Glossário da NR 10 2, Fotos 2 a 4.
do autor, porquanto mantida a observância das normas de
A chave faca de alimentação dos circuitos elétricos de comando e
segurança previstas na NR respectiva.
controle da locomotiva, onde o autor tinha que fazer procedimentos
Por fim, cabe observar que a prova oral colhida não foi suficiente a
de comissionamento e detecção de falhas nos equipamentos CBTC
elidir as conclusões do laudo, que contou com análise técnica do
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