TRT3 04/02/2020 / Doc. / 9496 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
9496
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Assinatura
Em síntese, é o relatório.
PATOS DE MINAS, 4 de Fevereiro de 2020.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da sociedade Executada LIDERANÇA VEÍCULOS DO ALTO
Decisão
PARANAÍBA LTDA,CNPJ 09.622.763/0001-49 , para inclusão de
Processo Nº ATOrd-0011001-95.2016.5.03.0071
AUTOR
GIOVANI JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
IVANI PEREIRA SOARES
NUNES(OAB: 92970/MG)
RÉU
LIDERANCA MOTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS(OAB:
74135/MG)
RÉU
JOSE ALONSO DIAS
RÉU
LIDERANCA VEICULOS DO ALTO
PARANAIBA LTDA
ADVOGADO
FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS(OAB:
74135/MG)
RÉU
LEONARDO FERREIRA DIAS
RÉU
CLARISSA FERREIRA DIAS
RÉU
ANA CRISTINA FERREIRA DIAS
RÉU
LIDERANCA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS(OAB:
74135/MG)
seus sócios no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade
na cobrança dos valores exequendos.
A empresa Executada foi intimada para pagamento da execução,
mas deixou de quitar o débito.
Todas as tentativas de se localizar valores passíveis de penhora em
relação à sociedade foram infrutíferas, já tendo sido realizadas
consultas via Bacenjud, sem êxito.
A empresa indicou bens à penhora (ID 6f465b7), os quais foram
rejeitados pelo reclamante, conforme manifestação de ID 8dd4e31.
Tendo em vista que não há na CLT, a previsão expressa do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho uma das teorias existentes no
âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração.
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANI JOSE RIBEIRO
- LIDERANCA MOTOS LTDA
- LIDERANCA VEICULOS DO ALTO PARANAIBA LTDA
- LIDERANCA VEICULOS LTDA
A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil
(CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo
para que seja decretada a desconsideração, não bastando a
simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica
Já no que diz respeito à Teoria Menor da Desconsideração, basta a
insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada
PODER JUDICIÁRIO
a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria foi adotada
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo artigo 28 do CDC:
Fundamentação
DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
I. RELATÓRIO.
GIOVANI JOSÉ RIBEIRO suscita o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa LIDERANÇA VEÍCULOS DO
ALTO PARANAÍBA LTDA, executada nos autos do processo em
epígrafe, requerendo a inclusão dos sócios atuais JOSÉ ALONSO
DIAS, CPF 003.969.906-49, ANA CRISTINA FERREIRA DIAS,
CPF 908.381.066-68, CLARISSA FERREIRA DIAS, CPF
028.455.306-92 e LEONARDO FERREIRA DIAS, CPF 964.019.406
-97no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade na
cobrança dos valores exequendos (petição ID 93e7503).
Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica (ID d3017ce), foi determinada a citação dos sócios para
apresentação de defesa conforme intimações de IDs d3592cd,
a23bcdf, 9f7b8a7 e c56853b.
Não houve manifestação de nenhum dos executados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146735
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990)
Ante o acima exposto, entendo que se aplica ao caso concreto,
posto em análise, a norma jurídica mais protetiva, o que deve
ocorrer em função da hipossuficiência existente no plano dos fatos,
no que diz respeito às figuras do trabalhador e consumidor.
Ademais, não há como olvidar que no Direito do Trabalho, por força
do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade
econômica, não podendo transferí-la ao empregado - Teoria do
Risco da Atividade Econômica.
É natural, portanto, que o empregador (sócio proprietário) se
beneficie com o resultado positivo do empreendimento e que, no