TRT3 23/04/2020 / Doc. / 717 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
VALE S.A.
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ALESSANDRA SIQUEIRA DE
ALMEIDA VERAS(OAB: 122217/MG)
FERNANDA DANIELE DE ABREU
PEREIRA(OAB: 139525/MG)
MOARA LUISA PINTO PORTES(OAB:
152091/MG)
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RUBENS DA SILVA CAMPOS
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO
CABRAL GONDIM(OAB: 40630/MG)
VALE S.A.
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ALESSANDRA SIQUEIRA DE
ALMEIDA VERAS(OAB: 122217/MG)
FERNANDA DANIELE DE ABREU
PEREIRA(OAB: 139525/MG)
MOARA LUISA PINTO PORTES(OAB:
152091/MG)
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RUBENS DA SILVA CAMPOS
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO
CABRAL GONDIM(OAB: 40630/MG)
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
THAMY OLIVEIRA MIRANDA(OAB:
129664/MG)
RAFAELA ROSITA NAVES DE AVILA
MAGALHAES(OAB: 196342/MG)
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
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SINDITELEBRASIL, e, como requerido, o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho - CSJT e outros, por maioria, julgou procedente
o pedido e declarou a nulidade dos artigo 7º e 8º do Ato Conjunto nº
1 do TST/CSJT/CGJT, por afronta ao princípio da legalidade,
agasalhado no artigo 37, da CF/88, e a independência funcional da
magistratura (artigos 2º da CF/88 e 40 da LOMAN).
No tocante ao artigo 8º do aludido Ato que veda a substituição do
depósito recursal após o seu recolhimento, pelo seguro garantia
judicial, concluiu o redator do voto divergente e vencedor,
Conselheiro Mário Guerreiro, que fica patente a ofensa ao artigo
899, §11º da CLT que permite a substituição sem qualquer
restrição. Ressaltou o mencionado Conselheiro a existência de
fundamento de relevância econômica para a declaração da nulidade
dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto citado, que peço vênia para
transcrever: “Ademais, a liberação das quantias ora imobilizadas em
depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que
as empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando
investimento, contratação de funcionários e aumento de
produtividade. De outro lado, também se fomentaria o setor
securitário, aquecendo-se esse segmento da economia, ante a
maior demanda das empresas pelo seguro garantia judicial. Enfim,
tudo isso contribuiria para geração de riquezas na quadra atual, em
que o pais tenta se recuperar de grave crise econômica vivenciada
nos últimos anos”.
Acresço aos bens lançados argumentos do Conselheiro do CNJ, a
existência degrave crise econômica causada pelas medidas de
isolamento social implementadas para conter o avanço da COVID19 em escala mundial, que sabidamente terão efeitos nefastos
sobre a saúde financeira das empresas, seja de pequeno, médio ou
Intimado(s)/Citado(s):
grande porte, inclusive no Brasil.
- VALE S.A.
É de extrema importância que os empregadores consigam
contornar a crise que assolou o país para que possam pagar
salários, fornecedores e garantir empregos, de modo que o Poder
PODER JUDICIÁRIO
Judiciário, especialmente esta Especializada, não se pode furtar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
contribuir, ainda quede forma diminuta, para minimizar os impactos
sociais e econômicos desta pandemia sem precedentes neste
século.
A reclamada postula a substituição do depósito recursal por seguro
garantia judicial invocando a seu favor a decisão proferida pelo
CNJ, que declarou nulos os artigos 7º e 8ºdo Ato Conjunto nº 1 do
TST/CSJT/CGJT, que vedava referido procedimento.
Pleiteia o deferimento com a concessão de prazo para juntada das
apólices e concretização da substituição.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no bojo do Procedimento de
Controle Administrativo nº 000980-09.2019.2.00.0000 em
30/03/2019, tendo como requerente o Sindicato Nacional das
Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoa Código para aferir autenticidade deste caderno: 150076
Ante o exposto, defiro a substituição dos depósitos recursais
efetivados nos presentes autos pelo seguro garantia judicial,
concedendo à reclamada o prazo de 15 dias úteis para
apresentação da apólice com estrita observância dos requisitos
previstos no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, sob pena de
cassação da substituição ora deferida.
A operacionalização da devolução dos valores dos depósitos
recursais deverá ser feita oportunamente pela Vara de origem.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2020.