TRT3 20/05/2020 / Doc. / 2255 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2255
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 15 de maio de 2020.
LUCIENE DUARTE SOUZA
CERTIDÃO
Processo Nº RORSum-0010714-40.2019.5.03.0100
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
ANA PAULA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO
VALERIA ADRIANA ALCANTARA E
NEPOMUCENO(OAB: 165953/MG)
RECORRIDO
GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO
GE ALVITRE COMERCIO VAREJISTA
DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA NERES DURAES(OAB:
192280/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
- ANA PAULA RODRIGUES SILVA
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Sônia Toledo Gonçalves,
PODER JUDICIÁRIO
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
JUSTIÇA DO TRABALHO
votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
Fenelon e do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues
Filho, JULGOU o presente processo e, unanimemente,CONHECEU
PROCESSO nº 0010714-40.2019.5.03.0100 (AIRO)
AGRAVANTES: 1) GE ALVITRE COMÉRCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA.
2) GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADA: ANA PAULA RODRIGUES SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
PERTENCE
do Agravo de Instrumento interposto em petição conjunta, pelos
réus, Geraldo Pereira dos Santos e GE Alvitre Comércio Varejista
de Artigos de Papelaria (ID 5cb8305), por satisfeitos os
pressupostos de sua admissibilidade (o agravo de instrumento
interposto em 27/11/2019, quarta-feira, é tempestivo, considerando
a ciência da decisão deu-se em 14/11/2019, quinta-feira, conforme
se infere da aba "Expedientes" dos presentes autos eletrônicos;
regular a representação processual dos agravantes, conforme se
infere das procurações de IDs f8c0abf e f07aa36; preparo
dispensado, eis que deferido ao agravante, Geraldo Pereira dos
Santos, o benefício da justiça gratuita (decisão de ID 572797b),
incidindo na hipótese o disposto no artigo 899, §10 da CLT e quanto
ao executado, GE Alvitre Comércio Varejista de Artigos de
Papelaria, dispensado o preparo, nos termos dos fundamentos
abaixo aduzidos; no mérito, sem divergência, NEGOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto quanto ao réu,
GE Alvitre Comércio Varejista de Artigos de Papelaria e CONFERIU
PROVIMENTO ao apelo quando ao réu, Geraldo Pereira dos
Santos, a fim de destrancar o recurso ordinário interposto, eis que
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