TRT3 26/11/2020 / Doc. / 9537 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
9537
devidos aos substituídos.
aos meses de maio, junho, junho e agosto de 2020, no prazo de 15
Em sede de defesa a empresa demandada negou tais fatos e
dias, sob pena de execução.
sustentou que os pagamentos de seus empregados estão em dia.
Considerando que a ação tem por objeto obrigação de fazer, os
Impende anotar, no entanto, que no curso da instrução processual a
critérios para fins de juros e correção monetária serão fixados em
parte ré reconheceu a existência de pendências na sua folha de
execução, acaso convertida a obrigação de fazer em pecúnia. Em
pagamento em relação aos meses de março, abril, maio, junho,
todo caso, a execução nestes autos dos salários cujo pagamento
julho e agosto de 2020, conforme relações de colaboradores que
não for demonstrado nos autos não exime a parte ré de sua
acompanham as manifestações ID 20737f0 e ID 37a8142.
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, FGTS
Oportunizado o contraditório quanto aos credores e valores
e demais tributos incidentes sobre sua folha de pagamento.
reconhecidos pela parte ré, o Sindicato autor se limitou a afirmar
Procede, nestes termos.
que “a Relação de Empregados anexada aos autos pela empresa
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Reclamada Viação Presidente - id. 14855d2, não cita apenas os
À luz do art. 790 da CLT e inciso LXXIV do art. 5º da CF, a justiça
empregados da filial de São João del Rei CNPJ 18.527.671/0020-
gratuita alcança as pessoas que comprovarem insuficiência de
33, mas outros nomes que estariam cadastrados na empresa
recursos para custeio das despesas processuais.
Matriz, impedindo com que a Reclamante pudesse fazer uma
Ocorre, no entanto, que as pessoas jurídicas não gozam de
conferência mais apurada e concreta da listagem dos empregados
presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração (§3º
que teriam direito a receber verbas salariais retidas ora requeridas
do art. 99 do CPC).
na presente ação” e a requerer que fosse oficiado o Ministério do
Assim, incumbia ao sindicato autor comprovar a alegada situação
Trabalho para juntar relação de trabalhadores registrados na filial de
de miserabilidade, ônus do qual não se afastou.
São João Del Rei – MG, CNPJ 18.527.671/0020-33, que receberam
Indefiro.
algum tipo de benefício. Ocorre, porém, que já havia nos autos a
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
resposta do Ministério do Trabalho (ID 24d7644) nesse sentido,
Sucumbente na demanda, a parte ré responderá pelos honorários
bem como a empresa apresentou relação de trabalhadores com o
de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, ora
contrato de trabalho suspenso e respectivos períodos (ID 2539b71 e
fixados em R$8.446,14, correspondente a 5% sobre o valor da
seguintes), contudo, não cuidou o Sindicato autor de apresentar
condenação, na forma do art. 791-A da CLT.
impugnação específica aos fatos confessos pela ré, ônus que lhe
3 – CONCLUSÃO
cabia.
Por todo exposto, nos autos da Ação Coletiva ajuizada por
Nesse contexto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE SAO JOAO DEL
termos da alínea a do inciso I do art. 487 do CPC.
REI em face de VIACAO PRESIDENTE LTDA., nos termos da
Considerando que os valores bloqueados nos autos (ID e9ca03f; ID
fundamentação que integram este dispositivo, DECIDO, rejeitar as
e9ca03f e ID 97bb8c0), no importe total de R$165.132,35, já foram
preliminares arguidas e, no mérito, extinguir o processo, com
liberados em prol do Sindicato autor, ratifico os termos do despacho
resolução de mérito, nos termos da alínea a do inciso I do art. 487
ID db88530 para autorizar e determinar que Sindicato autor, se
do CPC.
valendo dos valores levantados, proceda ao pagamento dos
Ratifico as tutelar de urgência deferidas.
salários, remuneração das férias e ajuda compensatória devidos
Deverá o Sindicato autor, se valendo dos valores levantados,
aos colaboradores da ré relativos aos meses de março e abril de
proceder ao pagamento dos salários, remuneração das férias e
2020, em conformidade com a relação de credores constantes do
ajuda compensatória mensal devidos aos colaboradores da ré e
relatório ID 20737f0 e seguintes (meses de março e abril).
relativos aos meses de março e abril de 2020, em conformidade
Caberá ao Sindicato autor informar nos autos, no prazo de 15 dias,
com a relação de credores constantes do relatório ID 20737f0 e
o valor levantado pelos alvarás recebidos, bem assim, a relação de
seguintes (meses de março e abril).
credores satisfeitos com indicação individualizada dos valores
Caberá ao Sindicato autor informar nos autos, no prazo de 15 dias,
pagos.
o valor levantado pelos alvarás recebidos, bem assim, a relação de
Uma vez apresentada a relação supra, dê-se vista à parte ré para
credores satisfeitos com indicação individualizada dos valores
lançamentos e recolhimentos pertinentes.
pagos.
Por fim, determino que a parte ré seja intimada a comprovar a
Uma vez apresentada a relação supra, dê-se vista à parte ré para
regularização dos pagamentos de seus colaboradores em relação
lançamentos e recolhimentos pertinentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159789