TRT3 09/12/2022 / Doc. / 8583 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
Juiz Titular de Vara do Trabalho
8583
Segundo as regras do artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1022, do
NCPC, os embargos têm a finalidade de suprir obscuridade ou
Processo Nº ATOrd-0010442-58.2022.5.03.0062
AUTOR
DIEGO HENRIQUE SILVA
ADVOGADO
Daniel Marques da Silva(OAB:
123571/MG)
RÉU
BMB BELGO MINEIRA BEKAERT
ARTEFATOS DE ARAME LTDA
ADVOGADO
PAULO ALFREDO BRAGA(OAB:
184226/MG)
ADVOGADO
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: 71943/MG)
ADVOGADO
ANDRE LOUREIRO SILVA(OAB:
85431/MG)
PERITO
RAPHAEL CESCHIATTI BALGA
PERITO
EULER HIPOLITO DOS SANTOS
contradição e eventual omissão da sentença, bem como corrigir erro
material.
A sentença foi expressa quanto aos critérios relativos à correção
monetária.
Ademais, a sentença foi expressa em relação a não integração de
qualquer hora extra para majoração do intervalo. Também foi
expressa quanto às horas extras devidas ao autor, conforme
apurado no laudo pericial contábil.
Acresce relevar que a decisão que não atende aos interesses da
parte, ainda que por erro na apreciação da prova ou inadequada
Intimado(s)/Citado(s):
aplicação do direito, não desafia a medida em apreço, devendo a
- DIEGO HENRIQUE SILVA
parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária,
submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada.
Noutro giro, sanando omissão, diante da revelia e pena de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
confissão aplicada à reclamada, defere-se ao reclamante o
pagamento de 2 horas diárias “in itinere” (a Lei n. 13.467/17
suprimiu o direito às horas de trajeto, de modo que a condenação
INTIMAÇÃO
fica limitada a 10/11/2017), conforme efetiva frequência registrada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028b47a
nos cartões de ponto,com acréscimo dos adicionais previstos na
proferida nos autos.
norma coletiva e, em sua falta, do adicional de 50%e os reflexos
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
respectivos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS
acrescido da multa de 40%.
Vistos etc
III – CONCLUSÃO
I – RELATÓRIO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os
DIEGO HENRIQUE SILVA opõe embargos de declaração (id
embargos de declaração, para, sanando omissão,deferir o
96a5c58). Aduz, em síntese, que: não houve apreciação do pedido
pagamento de 2 horas diárias “in itinere” (a Lei n. 13.467/17
de horas “in itinere”, sendo que, considerando que a reclamada foi
suprimiu o direito às horas de trajeto, de modo que a condenação
considerada revel e confessa na audiência inicial, deve ser deferido
fica limitada a 10/11/2017), conforme efetiva frequência registrada
o pedido; não houve manifestação do Juízo acerca da atualização
nos cartões de ponto,com acréscimo dos adicionais previstos na
do crédito e pagamento de indenização suplementar com base no
norma coletiva e, em sua falta, do adicional de 50%e os reflexos
art. 404 do CC; foram deferidas horas extras diversas que, quando
respectivos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS
somadas, faz com que o limite de 6 horas diárias fosse
acrescido da multa de 40%.
ultrapassado; foram deferidas horas extras diversas que, quando
Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra esta
somadas, faz com que o limite de 6 horas diárias fosse
decisão.
ultrapassado; somente houve deferimento de 15min de intervalo,
Intimem-se as partes.
não abarcando a tese segundo a qual, ultrapassada a jornada de
Nadamais.
6h, o intervalo deveria ser de 1h; as fichas financeiras genéricas
ITAUNA/MG, 09 de dezembro de 2022.
não permitem a apuração da quantidade exata de horas extras
trabalhadas.
VALMIR INACIO VIEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
II – FUNDAMENTOS
Os embargos foram aviados a tempo e modo; merecem, pois,
conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193112
Processo Nº ATSum-0010465-09.2019.5.03.0062
AUTOR
AUGUSTO SERGIO GOMES
PINHEIRO LEITE