TRT3 13/12/2022 / Doc. / 2020 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2020
Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela
Lei nº 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são
aplicadas aos processos em curso de forma imediata.
O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito
INTIMAÇÃO
material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136c874
ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, c/c art.
proferida nos autos.
6º, caput, da LINDB), bem como da vedação à não surpresa (art. 9º
SENTENÇA
e 10º do CPC).
Nessa órbita, os contratos de trabalho firmados sob a égide da
novel legislação têm suas relações jurídicas regulamentadas pela
I- Relatório
Lei nº 13.467/2017.
Nessa linha, ainda, o art. 912 da CLT deixa certo que os
dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
PRISCILA MARILIA ALVES MARTINS propôs reclamação
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da
trabalhista em 15/06/2022 em face de DIRECIONAL ENGENHARIA
Consolidação. Noutras palavras, em se tratando de relações
S/A e DIRECIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, igualmente
jurídicas já consumadas na vigência da lei anterior, não há falar em
qualificadas, postulando a integração salarial de verba paga
aplicação da nova legislação, tudo em respeito às garantias
extrafolha, aduzindo o trabalho em jornada extraordinária sem a
constitucionais já versadas.
correspondente contraprestação e aplicação das multas previstas
No caso vertente, a relação jurídica existente entre as partes teve
nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Deu à causa o valor de
início e vigorou na vigência novel legislação.
R$70.774,33. Juntou documentos.
Assim, ao caso sub judice aplicam-se as disposições de direito
Notificadas, as reclamadas - após frustrada a tentativa de
material trazidas pela lei da reforma trabalhista.
conciliação (fls. 963/964 - ID. 461e634) - apresentaram defesa (fls.
Por fim, não há falar em declaração de inconstitucionalidade de
141/155 - ID. 575ccdf), pela qual refutaram as pretensões exordiais,
nenhum artigo da CLT, com alterações dadas pela Lei 13.467/17,
requerendo a improcedência da demanda. Juntaram documentos.
por meio de controle difuso, a não ser aquelas expressamente
A reclamante apresentou impugnação à defesa (fls. 965/978 - ID.
mencionadas no corpo desta sentença, tendo em vista o
c1892b9).
entendimento firmado pelo C. TST com a edição da Instrução
Em audiência de instrução ocorrida no dia 07/12/2022, foram
Normativa nº 41/2018.
ouvidas a parte reclamante e a testemunha por ela arrolada. Após,
as partes declararam não terem outras provas a produzir, razão
pela qual foi encerrada a instrução processual.
b) Impugnação aos documentos
Razões finais remissivas.
Debaldes as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos
Decido.
documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios
reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da
prova documental será analisado quando da apreciação dos
II- Fundamentação
pedidos.
Rejeito.
1- Preliminarmente
2- Mérito
a) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017
a) Salário extrafolha. Integração e reverberação
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