TRT4 22/02/2017 / Doc. / 55 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
Arisio Ernani Mendes
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Arlindo Ramos da Silva
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Bozano da Cruz Lopes
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Dalmir Freitas Duarte
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Enio da Silva Teixeira
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Flani Mena Correa
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Helio Gautério de Sá
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Hormain José Silveira
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Idilio Cezario Munhoz
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Ivonei Silva Lima
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
José Carlos Graciano
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Julio Neto Danielki
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Luiz Carlos Gambeta Leite
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Luiz França Costa
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Luiz Gonçalves Monteiro
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Manoel Iris Soares Carinha
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Mario Rodrigues da Silva
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Mario Silveira
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Nelson Costa Farias
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Nereu Agrisano Ferreira
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Olimpio G. Ramalho Pereira
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Pedro Costa
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Reinaldo dos Santos Rodrigues
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Romeu Fazio
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Sueli Leal
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Waldemir de Sá Felipe
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Luiz Pedro Vaz Sobrinho
Lucerema Leal Gaya(OAB: 21165RS)
Superintendência de Portos e
Hidrovias - SPH
Procuradoria-Geral do Estado(OAB:
1RS)
De ordem do Exmo. Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, fica o
procurador da parte exequente intimado a devolver, no prazo de 48
horas, sob pena de busca e apreensão, os autos do precatório
retirado em carga. Os autos deverão se entregues diretamente na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104555
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Secretaria do Juízo Auxiliar de Conciliação. Porto Alegre, 20 de
fevereiro de 2017. Márcia Jaqueline Leal Vargas, Assessora.
Processo Nº PRECAT-0097100-94.2007.5.04.0026
Processo Nº PRECAT-00971/2007-026-04-00.5
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT da 4ª Região
João Réus do Espírito Santo
Gunnar Fagundes(OAB: 56348RS)
Fundação de Assistência Social e
Cidadania - FASC
Luis Felipe Vaz Alves(OAB: 17345RS)
De ordem do Exmo. Juiz Eduardo Batista Vargas, fica o(a)
procurador(a) da parte exequente intimado(a) a comparecer na
Secretaria do Juízo Auxiliar de Conciliação, sito à Avenida Praia de
Belas nº 1.432, prédio 1, 6º andar, Porto Alegre, RS, para retirada
de alvará expedido nos autos, relativo ao pagamento parcial
efetuado nos autos. Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017. Márcia
Jaqueline Leal Vargas, Assessora.
Processo Nº PRECAT-0097500-22.2008.5.04.0302
Processo Nº PRECAT-00975/2008-302-04-00.9
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
2ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT da 4ª Região
Saul de Oliveira
Paulo Cezar Lauxen(OAB: 29160RS)
Comusa Serviços de Água e Esgoto de
Novo Hamburgo
Marco Aurelio Lessa Flores da
Cunha(OAB: 47411RS)
A executada requer, mediante petição juntada às fls. 931-3, a
correção dos valores exigidos neste precatório. Alega que a
sentença de liquidação de fls. 695 estabelece a Taxa Selic para
atualização monetária dos valores apurados como devidos nestes
autos. A matéria relativa ao índice a ser utilizado para atualização
dos valores apurados nos autos já foi enfrentada pelo Juiz da
Execução, nos termos do despacho de fl. 861. A executada, quando
da interposição de Embargos à Execução, não impugnou o índice
de atualização. O permissivo instituído pelo art. 1º-E da Lei nº.
9.494/97 abarca tão somente o erro material, que é aquele
relacionado à incorreção aritmética ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo e cuja ocorrência
seja flagrante e incontroversa, não se prestando a estabelecer uma
segunda oportunidade de discutir matérias próprias da liquidação de
sentença. As questões relativas à liquidação de sentença que foram
suscitadas e discutidas perante o juízo da execução encontram-se
ao abrigo da coisa julgada; as não suscitadas estão sob o manto da
preclusão. Não é possível em sede de precatório
cujo
processamento se dá na esfera administrativa a manifestação
acerca de matérias que somente poderiam ser decididas na esfera
jurisdicional. Registra-se que a sentença de liquidação acolheu os
cálculos de fls. 661-80, que demonstra claramente que a taxa Selic
foi utilizada somente para apuração da parcela previdenciária
devida. Indefiro o pedido de retificação dos valores inscritos neste
precatório em razão do índice de correção. Por outro lado, a
certidão de cálculo de fl. 944 demonstra a retificação efetuada em
obediência à decisão proferida na ação Rescisória 000414838.2011.5.04.000, que atende o requerimento formulado pela
executada às fl. 937/8. Intime-se a executada para ciência da