TRT5 23/05/2017 / Doc. / 35 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
35
Autora do valor de R$1,00 (um real) no mês de 02/2008 e de
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de
R$0,50 (cinquenta centavos) por mês no período de 1º/3/2008 a
declaração opostos pela Reclamante.
Acórdão
31/12/2009, haja vista os descontos indevidos a título de seguro de
vida; no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
a ser calculado à proporção de 40% sobre o salário-mínimo; de
honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos),
incluídos os honorários provisionais arbitrados em R$350,00
(trezentos e cinquenta reais) pelo Juízo de base; de uma multa
normativa referente ao descumprimento da CCT de 2010, a ser
revertida em proveito da Reclamante e de uma multa normativa em
face do descumprimento da CCT de 2011, a ser revertida em
proveito das Obras Assistenciais Irmã Dulce e do Grupo Alerta
Pernambués, como estabelecem as referidas normas coletivas, e
Processo Nº RO-0000165-34.2016.5.05.0192
Relator
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA
SANTOS
RECORRENTE
JOSE CARLOS VASCONCELOS DE
ANDRADE
ADVOGADO
ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE
LACERDA(OAB: 7907/BA)
RECORRIDO
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO SA
ADVOGADO
ARIANA FREIRE PINHO(OAB:
25923/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
- JOSE CARLOS VASCONCELOS DE ANDRADE
DETERMINAR a notificação da Presidência deste e. Regional para
que seja providenciado o pagamento dos honorários definitivos
relativos à perícia médica, aqui fixados em R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), incluídos os honorários provisionais arbitrados
em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo Juízo de base;
vencida a Excelentíssima Desembargadora Suzana Inácio que
mantinha a sentença quanto à multa normativa. Custas pela
Reclamada, no importe de R$130,00 (cento e trinta reais),
calculadas sobre o valor da causa, para esse fim fixado em
R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Acórdão
Processo Nº RO-0000159-32.2014.5.05.0019
Relator
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA
SANTOS
RECORRENTE
UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA
NACIONAL S A
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO PEREIRA DA
MOTA(OAB: 249265/SP)
ADVOGADO
HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA
SILVA(OAB: 190431/SP)
RECORRENTE
FABIANE PEIXOTO NASCIMENTO
DE MIRANDA
ADVOGADO
WELITON ESTRELA COSTA
MENEZES(OAB: 29949/BA)
RECORRIDO
FABIANE PEIXOTO NASCIMENTO
DE MIRANDA
ADVOGADO
WELITON ESTRELA COSTA
MENEZES(OAB: 29949/BA)
RECORRIDO
UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA
NACIONAL S A
ADVOGADO
HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA
SILVA(OAB: 190431/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO PEREIRA DA
MOTA(OAB: 249265/SP)
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
TESTEMUNHA
RUBEM BROIG WAZLAWOVSKY
TESTEMUNHA
VINICIUS SILVEIRA
por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
Reclamante, vencido o Excelentíssimo Desembargador Marcos
Gurgel que lhe dava provimento para condenar a Reclamada ao
pagamento do adicional de dupla função por dia trabalhado e de
acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo V do PCCS
1986 ("Regulamento de Motorista Usuário").
Acórdão
Processo Nº RO-0000170-70.2015.5.05.0134
Relator
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA
SANTOS
RECORRENTE
RAFAEL SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
MARILENA GALVAO BARRETO
TANAJURA(OAB: 9220/BA)
RECORRIDO
TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ÉRICO PEREIRA COUTINHO
GUEDES(OAB: 19618/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SOUSA DA SILVA
- TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
Reclamante para retirar-lhe a condenação no pagamento de multa
em face do manejo de embargos de declaração supostamente
protelatórios; para condenar a Reclamada no pagamento de horas
extras em relação ao período de 16/9/2013 (admissão) a 1º/4/2014;
de adicional de periculosidade ao longo de todo o vínculo; e dos
respectivos reflexos, observados os termos, limites e parâmetros
estabelecidos na fundamentação supra; de honorários periciais no
valor de R$1.202,57 (mil, duzentos e dois reais e cinquenta e sete
centavos), como fixado na sentença, dos quais R$350,00
(trezentos e cinquenta reais) devem ser ressarcidos à União pelas
despesas com os honorários provisionais. Custas no importe de
R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa,
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANE PEIXOTO NASCIMENTO DE MIRANDA
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
para esse fim fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), garantida a
dedução de valores pagos a mesmo título.
Acórdão
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