TRT5 20/05/2022 / Doc. / 1575 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1575
que efetivamente ocorreu, no caso vertente.
perpetuação do feito, sem solução do litígio, ainda mais quando o
Ex positis, declara-se, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando-
maior interessado permanece inerte, ferindo, assim, princípio
se extinta a presente execução, com resolução de mérito (art. 487,
constitucional da duração razoável do processo, que também se
II, CPC), determinando o retorno dos autos ao arquivo, desta feita,
aplica à parte demandante. O processo somente atinge a sua
em definitivo, com baixa na distribuição.
finalidade quando está apto a promover a tutela do direito por meio
Notifique-se o exequente e, após, arquivem-se os autos.
de determinação judicial nele alcançada, visando, assim, a
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efetivação do direito daquele a quem razão assiste.
Desta feita, levando-se em consideração a longínqua data do
NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos
autos, causada pelo próprio interessado, fica demonstrado que a
providência jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito
Processo Nº ATOrd-0001375-31.2015.5.05.0039
RECLAMANTE
DIEGO FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO
ARIANA DIPP SIMOES(OAB:
43629/BA)
ADVOGADO
DIELSON FERNANDES LESSA(OAB:
12312/BA)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECLAMADO
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EDSON DOS REIS SILVA
JUNIOR(OAB: 22130/BA)
material pleiteado. O Reclamante, no caso em exame, demonstra,
de forma cabal, o seu total desinteresse na presente ação, tanto
que, por vários anos, deixou transcrever "in albis" os prazos
concedidos para impulsionar o feito.
No mais, não demonstrou a presença de causas impeditivas,
interruptivas ou suspensivas da prescrição.
A prescrição intercorrente, sobrevinda no curso da fase executória
quando o exequente deixa de praticar atos necessários ao
prosseguimento da ação, somente passou a ser admitida no
Intimado(s)/Citado(s):
processo do trabalho a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017
- LIQ CORP S.A.
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
(Reforma Trabalhista). Antes desse marco, o entendimento
prevalecente era de que o instituto não se aplicava na seara
trabalhista, consoante entendimento consolidado na Súmula 114 do
TST e Súmula 23 do TRT5. Nesse sentido, oProvimento GP/CR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
02/2011 determinava que a inação do credor conduzia apenas à
expedição de certidão de crédito, documento que asseguraria a
retomada da execução em momento futuro.
INTIMAÇÃO
Com a edição da Reforma Trabalhista, a CLT passou a dispor no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851cfd3
art. 11-A sobre a ocorrência daprescrição intercorrente sempre que
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
o exequente deixar de cumprir, pelo prazo de 2 (dois) anos,
Vistos etc.
determinação emanada do juízo para o prosseguimento da ação.
Deflagrada a execução e empreendidas diligências executórias,
No entanto, o termo inicial da contagem desse prazo deve ocorrer
sem sucesso.
somente com a ordem proferida pelo juízo a partir de 11-11-2017, o
Instado a indicar meios para o prosseguimento da ação, o autor se
que efetivamente ocorreu, no caso vertente.
manteve inerte por prazo superior a dois anos.
Ex positis, declara-se, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando-
Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo
se extinta a presente execução, com resolução de mérito (art. 487,
indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Poder Judiciário não
II, CPC), determinando o retorno dos autos ao arquivo, desta feita,
pode ser utilizado para a mera guarda de processos, mas sim como
em definitivo, com baixa na distribuição.
Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes.
Notifique-se o exequente e, após, arquivem-se os autos.
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Saliento que não são poucos os processos pendentes na fase de
execução, especialmente em decorrência da inércia das partes, o
que fatalmente contribui para o emperramento da máquina
judiciária.
NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O processo não é um fim em si mesmo, mas sim uma técnica a
serviço do direito material. Não havendo justificativa plausível para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182870
Processo Nº ATOrd-0001115-51.2015.5.05.0039
RECLAMANTE
TIAGO SANTANA DA SILVA