TRT5 20/05/2022 / Doc. / 1576 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
SPARTAC SEGURANCA EIRELI
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS(OAB:
14818/BA)
ASSOCIACAO ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL
GUSTAVO NEIVA MAGALHAES(OAB:
35146/BA)
1576
prosseguimento da ação, somente passou a ser admitida no
processo do trabalho a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017
(Reforma Trabalhista). Antes desse marco, o entendimento
prevalecente era de que o instituto não se aplicava na seara
trabalhista, consoante entendimento consolidado na Súmula 114 do
TST e Súmula 23 do TRT5. Nesse sentido, oProvimento GP/CR
Intimado(s)/Citado(s):
02/2011 determinava que a inação do credor conduzia apenas à
- TIAGO SANTANA DA SILVA
expedição de certidão de crédito, documento que asseguraria a
retomada da execução em momento futuro.
Com a edição da Reforma Trabalhista, a CLT passou a dispor no
PODER JUDICIÁRIO
art. 11-A sobre a ocorrência daprescrição intercorrente sempre que
JUSTIÇA DO
o exequente deixar de cumprir, pelo prazo de 2 (dois) anos,
determinação emanada do juízo para o prosseguimento da ação.
No entanto, o termo inicial da contagem desse prazo deve ocorrer
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a20c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Deflagrada a execução e empreendidas diligências executórias,
sem sucesso.
Instado a indicar meios para o prosseguimento da ação, o autor se
somente com a ordem proferida pelo juízo a partir de 11-11-2017, o
que efetivamente ocorreu, no caso vertente.
Ex positis, declara-se, de ofício, a prescrição intercorrente, julgandose extinta a presente execução, com resolução de mérito (art. 487,
II, CPC), determinando o retorno dos autos ao arquivo, desta feita,
em definitivo, com baixa na distribuição.
Notifique-se o exequente e, após, arquivem-se os autos.
manteve inerte por prazo superior a dois anos.
53572
Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo
indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Poder Judiciário não
NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE
pode ser utilizado para a mera guarda de processos, mas sim como
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes.
Saliento que não são poucos os processos pendentes na fase de
execução, especialmente em decorrência da inércia das partes, o
que fatalmente contribui para o emperramento da máquina
judiciária.
O processo não é um fim em si mesmo, mas sim uma técnica a
serviço do direito material. Não havendo justificativa plausível para a
perpetuação do feito, sem solução do litígio, ainda mais quando o
Processo Nº ATOrd-0001115-51.2015.5.05.0039
RECLAMANTE
TIAGO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECLAMADO
SPARTAC SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS(OAB:
14818/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL
ADVOGADO
GUSTAVO NEIVA MAGALHAES(OAB:
35146/BA)
maior interessado permanece inerte, ferindo, assim, princípio
constitucional da duração razoável do processo, que também se
aplica à parte demandante. O processo somente atinge a sua
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL
- SPARTAC SEGURANCA EIRELI
finalidade quando está apto a promover a tutela do direito por meio
de determinação judicial nele alcançada, visando, assim, a
efetivação do direito daquele a quem razão assiste.
PODER JUDICIÁRIO
Desta feita, levando-se em consideração a data do ajuizamento da
JUSTIÇA DO
presente ação e o longo período de paralisação dos autos, causada
pelo próprio interessado, fica demonstrado o desinteresse na
presente ação.
INTIMAÇÃO
No mais, não demonstrou a presença de causas impeditivas,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a20c2
interruptivas ou suspensivas da prescrição.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A prescrição intercorrente, sobrevinda no curso da fase executória
Vistos etc.
quando o exequente deixa de praticar atos necessários ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182870