TRT6 26/01/2017 / Doc. / 858 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
858
RECIFE, 13 de Janeiro de 2017
Decido.
PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Sustenta a embargante que há erro na planilha de liquidação, parte
integrante da sentença de mérito, uma vez que a contadoria apurou
valores excessivos. Alega que este Juízo reconheceu o salário do
autor no montante de R$ 925,56 que acrescido do adicional de
periculosidade soma R$ 1.203,23. Assim, levando-se me
consideração tal montante, tem-se que o valor do salário dia é de
Processo Nº RTOrd-0001308-30.2014.5.06.0021
AUTOR
ANTEORGENES ROBERTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANA CLAUDIA DINIZ DE QUEIROGA
VANDERLEY(OAB: 34433/PE)
RÉU
TREELOG S.A. - LOGISTICA E
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
R$ 40,11, multiplicado pelo aviso indenizado de 39 dias, perfazendo
o total de R$ 1.564,20, todavia, a planilha acusa valor devido o
montante de R$ 1.764,74.
Intimado(s)/Citado(s):
- TREELOG S.A. - LOGISTICA E DISTRIBUICAO
Sem razão.
No caso dos autos, observa-se que a verba foi calculada com
observância do tempo de serviço e remuneração indicada no
PODER
comando sentencial, apenas somando-se a esse valor, a
JUDICIÁRIO
importância devida ao 13º salário em face da integração do tempo
DECISÃO
do aviso prévio, na mesma célula da planilha (aviso prévio/13º
(2/12)). Desta forma, nada a reparar na conta.
REJEITA-SE, pois, os embargos de declaração.
INSPEÇÃO GERAL DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS
(arts. 283 a 293, Prov-CGR-TRT 05/02)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, decido conhecer dos embargos opostos por V&S
Período: 09 a 13/01/2017 - Prazos suspensos: Resolução
Administrativa TRT n.º 02/2016.
SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. e, no mérito,
REJEITÁ-LOS, tudo nos exatos termos da fundamentação supra,
que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse.
Intimem-se as partes.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Inspecionado e despachado pelo(a) Exmo(a). Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara, conforme item(ns) abaixo:
VISTOS ETC.
1. Procedo à análise de admissibilidade do recurso ordinário (ID
5870b38), interposto pela parte reclamante, considerando presentes
os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a
capacidade e o interesse, este último em face da procedência em
RECIFE-PE, 12 de Janeiro de 2017.
parte dos pedidos da ação:
a) Tempestividade: as partes tomaram ciência da sentença de
mérito em 07/12/16 (quarta-feira). Prazo recursal iniciado em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
09/12/16 (sexta-feira), tendo em vista o feriado do dia 08/12/16 (Dia
Consagrado à Justiça), findando em 16/12/16 (sexta-feira). Assim,
encontra-se tempestivo o recurso interposto pelo autor em 12/12/16.
b) Representação: procuração juntada (ID n.º c65c209).
c) Preparo: Não exigível neste caso.
2. Assim sendo, admito o recurso ordinário da parte reclamante.
Intime(m)-se as parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
3. Após, independentemente de manifestação da(s) parte(s)
recorrida(s), remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103534