TRT6 26/01/2017 / Doc. / 860 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
860
supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO ALVES DE MEDEIROS
- OFFICE BOY EXPRESS RECIFE SERVICOS LTDA - ME
Intimem-se as partes.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
PODER
identificado(a).
JUDICIÁRIO
RECIFE-PE, 12 de Janeiro de 2017.
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Relatório:
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
OFFICE BOY EXPRESS RECIFE SERVICOS LTDA - MEjá
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
declaração, conforme id 74a07fa.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
A medida é tempestiva.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Representação regular.
É o relatório.
RECIFE, 13 de Janeiro de 2017
Decido.
PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Sustenta a embargante que o Julgado foi omisso haja vista que
deixa de se pronunciar sobre a alteração posteriores e o
enquadramento legal da empresa no CNAE (Cadastro Nacional de
Atividades Econômicas), documentação regularmente acostada aos
autos.
Processo Nº ConPag-0001518-13.2016.5.06.0021
CONSIGNANTE
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 922-A/PE)
CONSIGNATÁRIO
JOYCE DE SOUZA
Não vislumbro a mácula apontada, eis que este Juízo foi claro e
objetivo quanto aos motivos e fundamentos utilizados para o
Intimado(s)/Citado(s):
convencimento, consoante se observa nos item 2 do Julgado.
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA
O que se constata da oposição dos embargos de declaração é que
pretende a parte a revisão da Decisão, não se enquadrando nas
hipóteses do artigo 1022 do NCPC. Entender que deveria ter sido
interpretada tal ou qual matéria de acordo com os seus
PODER
JUDICIÁRIO
fundamentos não é argumento capaz de dar provimento ao
presente recurso, tendo em vista que a sentença de mérito se
apresenta coerentemente fundamentada quanto às questões ora
suscitadas.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
INSPEÇÃO GERAL DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS
(arts. 283 a 293, Prov-CGR-TRT 05/02)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, decido conhecer dos embargos opostos por
Período: 09 a 13/01/2017 - Prazos suspensos: Resolução
Administrativa TRT n.º 02/2016.
OFFICE BOY EXPRESS RECIFE SERVICOS LTDA - ME e, no
mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos exatos termos da fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103534
Inspecionado e despachado pelo(a) Exmo(a). Juiz(íza) do