TRT6 08/05/2017 / Doc. / 1914 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
1914
Tem mais. O Juízo de primeiro grau, incumbido da instrução
probatória, coleta os depoimentos testemunhais sem mediações, de
sorte que suas conclusões acerca da matéria de fato devem ser
preservadas, salvo flagrante erro de julgamento, que não é o caso.
Privilegia-se, no caso, o princípio da imediatidade.
Enfim, era ônus do reclamante provar - de forma robusta e
convincente - a existência da relação de trabalho subordinado
descrita na inicial, com relação à pessoa física apontada como
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do
empregador (artigo 818 da CLT; 373, I do NCPC), e desse ônus não
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo
conseguiu se desincumbir.
reclamado em sede de contrarrazões. No mérito, nego provimento
ao recurso. Tudo nos termos da fundamentação.
Sendo assim, não tem como acolher o apelo.
Recurso improvido, no particular.
ACÓRDÃO
Considerações finais
Cabeçalho do acórdão
Esclareço que, pelos motivos expostos na fundamentação deste
julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos
da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I/TST.
Acórdão
CONCLUSÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106761