TRT6 20/03/2018 / Doc. / 828 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
828
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EMENTA: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA
PREVISTOS NO ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA.
Acórdão
Processo Nº RO-0000852-89.2014.5.06.0018
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
ENEAS EMANUEL SILVA DE LIMA
ADVOGADO
JOELMA INES DO NASCIMENTO
STACISHIN(OAB: 30143/PE)
RECORRIDO
ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS EMANUEL SILVA DE LIMA
PAGAMENTO INDEVIDO. O pagamento da referida verba aos exempregados da empresa, na proporção e limites ali estabelecidos,
estava condicionado ao cumprimento de certos requisitos objetivos,
dentre eles, o de fornecimento pelos ex-empregados, de um
requerimento por escrito solicitando o pagamento da parcela.
Ocorre que, no caso dos autos, não cuidou o demandante de
apresentar o referido documento demonstrando ter feita a
solicitação do pagamento do PPR por escrito. Recurso improvido
no particular.
PODER
JUDICIÁRIO
VISTOS ETC.
PROC. N.º TRT - 0000852-89.2014.5.06.0018 (RO)
Cuida-se de recurso ordinário interposto por ROCA SANITÁRIOS
BRASIL LTDA., à decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
Trabalho de Recife, sob o ID 8a391cc, nos autos da reclamatória
trabalhista ajuizada em seu desfavor por ENEAS EMANUEL SILVA
Relatora : DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
DE LIMA.
ARRUDA FRANÇA
Em suas razões recursais encaminhadas pelo ID 3ec1fdb,
Recorrente : ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA.
inconforma-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de
3/12 avos referente ao PLR do ano de 2013. Defende que em
Recorrido : ENEAS EMANUEL SILVA DE LIMA.
conformidade com o Programa de Participação nos Resultados
celebrado através de acordo coletivo ficou estabelecido no item 2.5
Advogados : ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO.
que "o pagamento será feito mediante a solicitação do funcionário
por meio de carta manuscrita, fato não observado pelo Reclamante
JOELMA INES DO NACIMENTO STACISHIN
e por esta razão tal decisão deve ser reformada." Ressalta que a
participação nos resultados não integra o salário, conforme
Procedência : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE.
jurisprudência abaixo e disposto no acordo coletivo do programa em
questão no item 5.2. Defende ainda a reforma da sentença em
relação aos juros de mora alegando que "são devidos a partir do
ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo
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