TRT6 25/06/2018 / Doc. / 1188 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2503/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2018
1188
Ente Federado providos, no particular.
EMENTA
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRABALHADOR CELETISTA. INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO
SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. COMPETÊNCIA MATERIAL. Trata-se de controvérsia
envolvendo o direito de servidor público (em sentido amplo)
contratado sem concurso público nos cinco anos que antecederam
a promulgação da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e que, posteriormente, por força de lei municipal,
passou a receber tratamento jurídico contratual de servidor
Vistos etc.
estatutário. A contratação, na forma procedida, não pode ser tida
por irregular, porquanto albergada pela Constituição Federal de
Remessa necessária e recursos voluntários, estes últimos
1967, que não elegia o concurso público ou de provas ou de provas
interpostos pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA e por DIELCO
de títulos, como a única forma de investidura em cargo ou emprego
COSME DE MELO (adesivamente), contra sentença proferida de
público. Todavia, a partir do pronunciamento do C. TST em sede de
forma líquida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da
arguição de inconstitucionalidade (processo ARGINC-105100-
Mata/PE - ID-7710104 - que julgou procedente em parte a
93.1996.5.04.0018), importantes particularidades do julgamento
reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo segundo
proferido pelo Excelsior STF nos autos da na ADI 1150-2 passaram
recorrente em face do primeiro.
a ser observadas, dentre elas, que o caput da lei questionada, no
qual figuram os servidores estabilizados na forma disciplinada pelo
O Município de Nazaré da Mata/PE, através das razões de ID-
artigo 19 do ADCT, não foi objeto da ação de controle concentrado;
259a038, não se conforma com os termos do julgado de primeiro
e que a estabilidade não se confunde com efetividade, esta última
grau que deferiu os pedidos iniciais formulados pelo autor no
apenas obtida nos moldes do artigo 37, II, da CF. Assim, à luz da
sentido de considerar inválida a transmudação do regime de
premissa interpretativa fixada pelo Supremo Tribunal Federal na
contratação avençado inicialmente sob a égide celetista, passando,
ADI n. 1150-2 e pelo C. TST no ARGINC-105100-
após o advento da Constituição de 1988, para a condição de
93.1996.5.04.0018; e do entendimento que tem prevalecido
estatutário. Diz, em síntese, que o artigo 39 da CF/88, na sua
atualmente no âmbito desta E. Terceira Turma - validade da lei
redação originária, determinou que a União, os Estados, o Distrito
independente da estabilidade disciplinada pelo artigo 19 do ADCT -,
Federal e os Municípios instituíssem Regime Jurídico Único para os
forçoso reconhecer que o reclamante perdeu o status de servidor
servidores públicos, tendo o recorrente editado a Lei Municipal nº
celetista a partir Lei Municipal n. 04/91, que transmudou seu regime
04/91 com essa finalidade; e que a lei em destaque rege o contrato
jurídico, remanescendo a competência desta Justiça Especializada
debatido nestes autos, não havendo que se falar em invalidade.
somente até 30/04/1991, marco final do contrato anotado na CTPS,
Reporta-se ao entendimento consolidado pelo C. TST em sede de
de sorte que, todos os direitos contratuais, inclusive alusivos ao
arguição de inconstitucionalidade (processo ARGINC-105100-
FGTS, encontram-se atingidos pela prescrição bienal, impondo-se a
93.1996.5.04.0018). Insiste na incompetência da Justiça do
extinção da presente reclamatória com resolução do mérito (Súmula
Trabalho para processar e julgar o presente feito a partir da Lei
n. 382 do C. TST). Remessa necessária e recurso voluntário do
Municipal nº 04/91; e na prescrição bienal do período anterior com
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