TRT8 09/07/2020 / Doc. / 532 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
PODER JUDICIÁRIO
532
wrp/1
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELEM/PA, 09 de julho de 2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
WALTER ROBERTO PARO
Desembargador do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
I – Tratam-se de autos nos quais discutem-se, inclusive, direitos
envolvendo o tema afetado pelo reconhecimento de Repercussão
Geral em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás,
reconhecida pelo e. STF em 28.06.2019, segundo o Tema: 1.046,
Processo Nº RORSum-0001094-36.2019.5.08.0012
Relator
WALTER ROBERTO PARO
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 14926/BA)
RECORRIDO
HELLEN CASSIA DOS SANTOS
MENDES
ADVOGADO
SANDRO CHRISTIAN DIAS
CORREA(OAB: 16007/PA)
ADVOGADO
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE
SOUZA(OAB: 17520/PA)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 14926/BA)
que cuida da “Validade de norma coletiva de trabalho que limita
Intimado(s)/Citado(s):
ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente.” - sobre o qual foi determinada a suspensão
- HELLEN CASSIA DOS SANTOS MENDES
- TELEFONICA BRASIL S.A.
de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1035,
§5º, do CPC;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - Diante do acima exposto, determino o imediato
SOBRESTAMENTO do presente feito até ulterior decisão a ser
INTIMAÇÃO
proferida pela e. Suprema Corte, com os registros, onde couber,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
sem prejuízo da observância no disposto no art. 11 da Instrução
Normativa nº 38/2015, do c. TST;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III – Dar ciência às partes dessa decisão para, querendo,
DECISÃO
apresentarem pedido de reconsideração, na forma do inciso II do
§ 2º do art. 9º da Instrução Normativa nº 38/2015, do c. TST, para
eventual demonstração de distinção quanto à questão de
I – Tratam-se de autos nos quais discutem-se, inclusive, índice de
direito a ser decidida no processo, em face daquela a ser julgada
correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas cujo tema foi
pela e. Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida;
afetado pelos efeitos de suspensão, de todos os processos em
curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional, nos termos do art. 21, da Lei n.
IV – Na hipótese de retirada do sobrestamento por julgamento na e.
9.868/1999, conforme determinado pelo e. STF em 27.06.2020, nos
Suprema Corte, fixando a tese sobre a questão, retornem os autos
autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADC's 58 e
conclusos, na forma do art. 13 da Instrução Normativa nº 38/2015,
59/DF;
do c. TST.
II - Diante do acima exposto e por disciplina judiciária, determino o
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