TST 24/05/2021 / Doc. / 4325 / Judiciário / Tribunal Superior do Trabalho
3229/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002494-56.2011.5.02.0231
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
ERONALDO GONCALVES PESSOA
Advogado
Dr. Danilo Barbosa Quadros(OAB:
85855-D/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167203
Agravado
Advogado
Agravado
4325
NOVA SP ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA E OUTROS
Dr. Fernando Cella(OAB: 177041A/SP)
MARISE MARIA MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONALDO GONCALVES PESSOA
- MARISE MARIA MOREIRA
- NOVA SP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
Processo: 0002494-56.2011.5.02.0231
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0002494-56.2011.5.02.0231 - Turma 1
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.ERONALDO GONCALVES PESSOA
Advogado(a)(s):
1.DANILO BARBOSA QUADROS (SP - 85855)
Recorrido(a)(s):
1.NOVA SP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
2.ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME
3.MARISE MARIA MOREIRA
4.WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
1.FERNANDO CELLA
(SP - 177041)
2.FERNANDO CELLA
(SP - 177041)
4.FERNANDO CELLA
(SP - 177041)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 11/11/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/11/2020 - id.
31a33b3).
Regular a representação processual,id. 8c1a47e - Pág. 20.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):