TST 24/05/2021 / Doc. / 4326 / Judiciário / Tribunal Superior do Trabalho
3229/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Requer o reconhecimento da formação de grupo econômico entre
as rés sob o argumento de que a novel legislação denominada
Reforma Trabalhista só deve ser aplicada aos processos distribuído
após a sua entrada em vigor.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o
conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o
deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente
infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa
direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar
ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais
violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de
forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das
normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que
não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se./acr
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167203
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valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002478-16.2012.5.02.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
WELIA ALVES NASCIMENTO DE
SOUZA
Advogado
Dr. Domingos Palmieri(OAB: 82991A/SP)
Agravado
WCR TRADE MARKETING LTDA
Agravado
ARANTES ALIMENTOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO
Advogado
Dr. Igor Billalba Carvalho(OAB: 247190
-A/SP)
Agravado
THREE SERVICOS DE PROMOCAO
DE VENDAS - EIRELI
Agravado
WILSON SODERI JUNIOR
Agravado
DANILO DE AMO ARANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
E OUTRO
- DANILO DE AMO ARANTES
- THREE SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS - EIRELI
- WCR TRADE MARKETING LTDA
- WELIA ALVES NASCIMENTO DE SOUZA
- WILSON SODERI JUNIOR
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.