TJBA 11/01/2022 / Doc. / 2327 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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evento intitulado “COFFEE EXCLUSIVE”, que seria realizado no dia 26 de dezembro de 2021, a partir das 15:00h e previsão de término às
23:00h, na sede da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) deste Município.
Pela certidão de ID 167739968, verifica-se que o requerente não acostou aos autos documentos exigidos pela Portaria 004/2014, artigo 9º, § 1.
Pois bem.
Tendo em vista que a data do evento noticiado na inicial já se passou, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se que a apresentação de todos documentos exigidos pela referida portaria mostra-se imprescindível para reprimir, o máximo possível, qualquer situação de risco aos direitos da criança e do adolescente em espaços de diversão e lazer.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O
PROCESSO, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.I.
JEQUIE, 7 de janeiro de 2022
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002430-35.2020.8.05.0141 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Jequié
Requerente: Vara Crime, Júri, Execuções Penais E Infância E Juventude Da Comarca De Serrinha-ba
Requerido: Lindoerte Silva De Jesus
Requerido: Rozeane Silva Santos
Menor: H. S. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
Processo nº 8002430-35.2020.8.05.0141(...)Vistos, etc.Compulsando-se os autos, verifica-se que houve três tentativas de citação da genitora
Rozeane Silva Santos, todas infrutíferas (IDs 113899562, 125862983 e 157954777).Diante disso, proceda citação por edital da genitora, no prazo de 20 (vinte) dias, em publicação única, conforme determina o art. 257, III, do CPC.Ultrapassado o prazo de resposta, sem manifestação da
genitora, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública para exercer a curatela especial desta (art. 72, II, CPC).Ciência ao Ministério
Público.Publique-se. Expeça-se Edital de Citação, fixando-o no lugar de praxe. JEQUIE, 16 de novembro de 2021IVANA PINTO LUZJuíza de
Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO IVANA PINTO LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300070-93.2020.8.05.0141 - Execução de Medidas
Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - AUTOR: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ
- SÓCIOEDUCANDO: DANIEL MARIS BASTOS - Vistos, etc. Trata-se de execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade ao remissionado DANIEL MARIS BASTOS, nascido em 24 de setembro de 2003, filiação de Patricia Maris Bastos e Edinaldo
Bastos dos Santos Filho, em razão de ato infracional. Plano Individual de Atendimento apresentado pelo CREAS Medidas Socioeducativas, às
fls. 13-18 Relatório de Acompanhamento Atualizado, às fls. 59-62. Defensoria Pública requereu a extinção ou subsidiariamente a suspensão do
cumprimento da medida, às fls. 69. Ministério Público pugnou pela extinção do feito, às fls. 71. É o relatório. Decido. As medidas socioeducativas têm natureza preponderantemente pedagógica, com fundamento essencial em educar o adolescente acusado da prática de ato infracional, dirimindo sua reincidência. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em seu art. 112, §1º preleciona que “§1º. A medida
aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração”. Nesse sentido, são estes
os parâmetros a serem apreciados quando da aplicação da medida socioeducativa, que considera-se, a priori, a necessidades pedagógicas do
adolescente, conforme arts. 113 c/c 100, caput, primeira parte, da Lei 8.069/1990, devendo-se priorizar, invariavelmente, a medida que melhor
atenda aos interesses do adolescente da forma menos gravosa possível. A medida socioeducativa embora seja uma sanção estatal, não é uma
pena, portanto, a intervenção socioeducativa tem o dever-ser de propiciar um benefício pedagógico ao adolescente, sendo aplicada e permanência da sua execução, tão somente, se estiver produzindo efeitos positivos e em consonância com os princípios de proteção ao adolescente,
art. 113 c/c 100, da Lei 8.069/1990. Nesse sentido, conforme Relatório Multidisciplinar, às fls. 61, “o socioeducando denotou relativa compreensão acerca da responsabilização para com a medida e não revelou resistência diante das orientações técnicas, com isso, a equipe técnica
identificou que não há necessidade de continuidade da medida socioeducativa do adolescente”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, diante do efetivo cumprimento da medida e ausência de circunstâncias que ensejam sua continuidade, com fundamento no art. 46, II,
IV, da Lei 12.594/2012, declaro extinta a medida socioeducativa, determinando, por consequência, o arquivamento do presente processo, com
a devida baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dê-se baixa nas guias de execuções de medida socioeducativas