TJBA 01/07/2022 / Doc. / 5438 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
Cad 2/ Página 5438
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro
CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA
DECISÃO
Processo nº:8003660-08.2022.8.05.0250
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Autora: IMPETRANTE: ALMEIDA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
Parte Ré: IMPETRADO: SRA. PREGOEIRA BONNIE TORRES ALMEIDA, CAMARA MUNICIPAL SIMOES FILHO
Vistos, etc.
ALMEIDA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, através de seu Representante, impetrou o presente Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, contra ato da SRA. PREGOEIRA BONNIE TORRES ALMEIDA, CAMARA MUNICIPAL SIMOES FILHO, alegando
ilegalidade/arbitrariedade.
Relata, em síntese, que apesar da inabilitação da empresa HEBE DOS SANTOS MACHADO, outra empresa licitante, em razão de
descumprimento dos itens 7.1.3 I e 7.1.6 do Edital Licitatório, bem como desatendimento aos itens 7.1.6.1 e 7.1.6.3 do mesmo Edital,
a Impetrada promoveu abertura de prazo para a referida licitante apresentar nova documentação, nos termos do art. 48, §3º a Lei
8.666/93.
Alega que, a Impetrante seria ‘a única adequada para fornecimento e vencedora do presente processo licitatório’, sustentando que a
reabilitação da licitante HEBE DOS SANTOS MACHADO, violaria os preceitos fundamentais do ato licitatório, inexistindo ‘qualquer
fundamento jurídico aceito’.
Pugna pela concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, para suspensão do processo licitatório, ‘no intuito de determinar a realização primeiramente do contrato com a impetrante, tendo em vista que foi a única habilitada com todos os documentos comprobatórios
aceitos, ou que seja o entendimento desse juízo para que seja cancelado o presente edital, para novo pregão’.
Juntou documentos vinculados aos IDs 208860734 e 208862783.
Relatados. Decido.
A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que haja a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessária a demonstração de fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do processo, o que, nos termos
da processualística civil, corresponde a comprovação da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris (art. 300 do CPC).
Diante da legislação vigente, bem como dos argumentos e documentos trazidos pela Impetrante, no juízo de cognição exigido, não
vislumbro um dos requisitos, qual seja FUMUS BONI JURIS.
Isto porque, a lei a qual se refere a Impetrante, a fim de amparar seu pleito, milita contra o requerimento formulado. O §3º do art. 48
da Lei 8.666/93, é expresso na possibilidade de fixação de prazo pela comissão de licitação, nos casos de inabilitação de todos os
licitantes ou todas as propostas desclassificadas, para apresentação de nova documentação.
Art. 48 - Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
...
§ 3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (grifos nossos)
In casu, se verifica que, dentre as 03 (três) empresas licitantes, a CRISTINA FELISMINO DOS SANTOS -ME, foi desclassificada em
razão de descumprir os requisitos dos itens 6.1, alínea b, e, f, g e h do presente edital. Sem notícia de apresentação de recurso administrativo, a Impetrante requereu a desistência do processo licitatório, enquanto que a licitante HEBE DOS SANTOS MACHADO, fora a
única classificada para a etapa de habilitação, sendo inabilitada em razão de descumprimento de subitens dos subitens 7.1.3 I e 7.1.6
do Edital, razão pela qual fora remarcada sessão para apresentação de nova documentação de habilitação.
Diante do que, em que pese a alegação de violação de preceitos fundamentais do ato licitatório, e inexistência de qualquer fundamento
jurídico aceito, ab initio, não só a decisão da Impetrada aparenta cumprir os requisitos legais, como também a afirmação da Impetrante
ser ‘a única adequada para fornecimento e vencedora do presente processo licitatório’, padece de respaldo, haja vista sua expressa
desistência quanto ao processo licitatório, registrada no documento de ID 208860746.
Acerca do fundado receio de dano, verifica-se, na realidade, inexistência de periculum in mora inverso, pois que ausente, pelo menos
a prima facie, o pressuposto do fumus boni iuris, não há que se falar em perigo do dano.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a(s) Autoridade(s) Indigitada(s) Coatora(s), para que preste(m) informações no prazo de 10(dez) dias(art. 7º, I, Lei
12.016/2009).
Dê-se ciência a pessoa jurídica de direito público para, em querendo, integrar a lide(art. 7º, II).
Findo o prazo, ouça-se o Ministério Público na forma do art. 12, da Lei 12.016/09.
P. I. Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.