TJCE 24/08/2012 / Doc. / 306 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 548
306
ratificando integralmente o teor da decisão que deferiu a liminar. Sem custas ou honorários. Oficie-se à autoridade impetrada
para cumprimento imediato, sem embargo de eventual recurso voluntário. A presente sentença se submete ao duplo grau de
jurisdição. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ROSENO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE WAGNER CIPRIANO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2012
ADV: MAURO JUNIOR RIOS - Processo 0034497-78.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da
Administração - REQUERENTE: Luis Flavio Mendes Saraiva - REQUERIDO: Universidade Estadual do Ceará - UECE - Por tal
razão, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a Universidade Estadual do Ceará - UECE para,
querendo, apresentar sua defesa.
ADV: ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 7088/CE) - Processo 0035596-88.2009.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Carmem Lucia Brigido Santiago Angela Carvalho de Aragao - Veronica de Andrade Ferreira - Maria Amelia Pinheiro Gomes Wirtzbiki - Rita Maria Montenegro do
Vale - Silvia Maria Matias Bastos - Maria do Socorro Pessoa Paz - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Intime-se o Município
de Fortaleza para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao agravo retido interposto pela parte autora às fls.
338/349. Vencido o prazo, voltem conclusos para os fins do § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil.
ADV: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ (OAB 8116/CE) - Processo 0042532-71.2005.8.06.0001 - Ordinaria - Reintegração
- REQUERENTE: Nivardo Moraes Pessoa Filho - REQUERIDO: Estado do Ceará - As duas demandas (ora em apenso) cautelar e principal - pedem a suspensão do afastamento preventivo do autor de seu cargo de inspetor de Polícia Civil e/ou sua
reintegração. Em última análise o pedido é de nulidade do procedimento administrativo disciplinar. A situação fática narrada
na inicial pode já estar radicalmente diferente. De sorte que, tendo em vista o longo tempo de tramitação processual - para se
ter uma ideia - os autos principais estão conclusos desde 2007, entendo prudente deliberar o seguinte: a) intimar o autor, por
seu advogado, para dizer (i) se ainda tem interesse no feito e (ii) caso tenha interesse, esclareça se o processo administrativodisciplinar deflagrado contra o servidor já teve seu término - prazo: dez dias; pena: extinção; b) oficiar à Superintendência de
Polícia Civil - com cópia para a PGE - para informar sobre o andamento do procedimento disciplinar questionado em dez dias.
Cumpram-se os expedientes de ordem. Intimações DJE.
ADV: PROCURADOR MEIRIELSON FERREIRA ROCHA (OAB 3/CE) - Processo 0087077-27.2008.8.06.0001 - Cobrança
- REQUERENTE: Joao Romao da Costa Junior - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - R.h. Em vista da juntada de novos
argumentos no arrazoado de fls. 161/163, bem assim dos documentos de fls. 164/183, converto o julgamento em diligência,
ordenando a intimação do Município de Fortaleza para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo, voltem
conclusos para sentença. Intimem-se. Fortaleza, 14 de agosto de 2012. Marcelo Roseno de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA (OAB 6476/CE), ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA (OAB 9694/CE),
PROCURADOR DO ESTADO - SIMONE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 3/CE), PROCURADOR DO ESTADO - FELIPE SILVEIRA
AGUIAR (OAB 3/CE) - Processo 0123194-46.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - REQUERENTE:
Jose Edilson Alves - REQUERIDO: Estado do Ceará - Anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, I do Código
de Processo Civil. Irrecorrida esta decisão, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
ADV: PAULO TELES DA SILVA (OAB 4945/CE) - Processo 0179109-12.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão
- REQUERENTE: Rosimary Pires Barros - REQUERIDO: Estado do Ceará - Por tais razões, valendo-me do poder geral de
cautela, inerente à atividade jurisdicional, e aplicando por analogia o § 1o do art. 10 da Lei 9.868/99 , o § 2o do art. 4o da
Lei 8.437/92 e o art. 1o da Lei 9.494/97, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da
apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público, determino a ouvida da Procuradoria do Estado do Ceará, na
qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (Estado do Ceará) para, em 05 (cinco) dias,
se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório e apresentar a este juízo qualquer documentação relacionada com
o objeto da presente demanda. Proceda a Secretaria, pois, a forma mais célere de intimação. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, apreciarei a postulação liminar. Cite-se e intimem-se.
ADV: CAMILA DOS REIS BARROSO (OAB 10081/CE), MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE), MARIA DE
FATIMA COSTA SIDRIM (OAB 13383/CE), CARLOS NIKOLAI ARAUJO HONCY (OAB 15368/CE), ANA GEORGIA SANTOS LIMA
DE ARAUJO (OAB 13785/CE), LUCIA MARIA CRUZ SOUSA (OAB 3174/CE), HENRY JOSEPH ALTOBELLI (OAB 14573/CE),
DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA, RICARDO FILGUEIRAS ROCHA (OAB 18393/CE) - Processo 0312032-22.2000.8.06.0001
- Cautelar preparatoria - REQUERENTE: Valfredo Santana Barbosa - REQUERIDO: Amc - Autarquia Municipal de Transito,
Servicos Publicos e de Cidadania de Fortaleza - Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias e Transportes do Estado do
Ceara - Departamento Estadual de Transito do Ceara - Detran/ce - Assim sendo, fundando-me no verbete sumular n. 482 do
STJ c/c o art. 806 do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente ação cautelar sem resolução de mérito. Custas pelo autor.
Condeno-o a pagar honorários no valor de seiscentos reais, à razão de duzentos reais para cada parte requerida, suspendendo
os efeitos da sucumbência em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I. (não havendo recurso, ao arquivo com baixa).
ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 14325/CE), EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE)
- Processo 0382015-59.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão
de Uso - REQUERENTE: Municipio de Fortaleza - REQUERIDO: Vivo S/A - Isto posto, defiro, em parte, a tutela antecipada,
para o fim específico de determinar a imediata interdição da obra executada no edifício localizado na Rua Vicente Linhares,
1550, Cocó, nesta Capital, consubstanciada em base para antena de comunicação da empresa Vivo S/A, providenciando-se,
em consequência, a pronta cessação do funcionamento dos equipamentos ali instalados até que seja obtida a competente
regularização junto ao Poder Púbico Municipal ou ainda até ulterior deliberação deste Juízo, fixando multa diária no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento. Expeça-se o competente mandado de interdição. Intimem-se,
facultando-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a réplica. Comunique-se o teor da decisão ao eminente relator do Agravo
de Instrumento Nº 0078943-72.2012.8.06.0000, dando conta da revogação da decisão agravada em sede de juízo de retratação.
Fortaleza, 21 de agosto de 2012. Marcelo Roseno de Oliveira JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº !0562737-40.2000.8.06.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º