TJDFT 12/03/2015 / Doc. / 597 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de março de 2015
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior
a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena , far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período
de pena já cumprido .(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(grifei) No caso em tela, verifico que o apenado iniciou o cumprimento de
pena no ano de 1982, mas o último fato que ensejou a unificação de penas foi cometido em 29/07/1999 (9ª execução). Destarte, o interno ainda
não cumpriu mais de 30 (trinta) anos de pena após a última unificação por crime praticado após o início da reprimenda. Ante o exposto, Indefiro
o pedido defensivo. Quanto ao documento de fl. 942, diga o Ministério Público se pretende ratificá-lo, pois não está subscrito pela autoridade
competente. Int. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
315990 - 001.0015.11130010000/2015.0002.044702-13 - 04/03/2015 18:37 - 1 / 2 Distrito Federal, 4 de Março de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Certidão
N° 00799412219998070015 - Execução da Pena - R: RONEY GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF24183 - RICARDO DE BARROS
DO REGO MACEDO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00712981219988070015 - Execução da Pena - R: GIOVANY JAIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF18819 - KELLY CRISTIANI
FERNANDES CANÇADO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intimese a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00484824520128070015 - Execução da Pena - R: JOSE PERES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26373 - ANTONIO MARTINS DE
MORAES. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00267016420128070015 - Execução da Pena - R: GUSTAVO CARDOSO VILCHES. Adv(s).: DF33203 - ANA CRISTINA
RODRIGUES DE ALMEIDA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intimese a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00108686920138070015 - Execução Provisória - R: JAILSON DIONIZIO DA COSTA. Adv(s).: DF34653 - AFONSO LUCIANO
AMANCIO JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00072932420118070015 - Execução da Pena - R: ROBSON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF34488 - FERNANDO CESAR
EVANGELISTA DA SILVA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intimese a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00400996420018070015 - Execução da Pena - R: LUCIO FABIO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF36369 - RAIMUNDO NONATO
VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intimese a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
Decisão
N° 00377780220148070015 - Execução da Pena - R: ALISON DIEGO SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: DF24043 - ALEXANDRE DOS
SANTOS MACIEIRA. Concessão - Autos nº 00377780220148070015 (Processo antigo nº 20140111578396) Decisão Interlocutória Autos nº
20140111578396 - - IP (s) nº 142/2014 - 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) - Registro Criminal: 2014060371. ALISON DIEGO SOARES
OLIVEIRA, filho de Nao Consta e Alaide Maria Soares Oliveira,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o
requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também
possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto,
CONCEDOa(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente
analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 23 de Fevereiro
de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00377780220148070015 - Execução da Pena - R: ALISON DIEGO SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: DF24043 - ALEXANDRE
DOS SANTOS MACIEIRA. Não Concessão - Autos nº 00377780220148070015 (Processo antigo nº 20140111578396) Decisão
00377780220148070015; - 142/2014 - 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) Está em análise o benefício de saídas temporárias. O
reeducando ALISON DIEGO SOARES OLIVEIRA, filho de filho de Nao Consta e Alaide Maria Soares Oliveira, foi, pela infração ao(s) artigo(s)
art. 157, § 2º, I, II do Código Penal, à pena privativa de liberdade consistente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de Reclusão, em regime Semiaberto,
e 13 dias-multa à razão de 1/30 do s.m.v.. Para realização do cálculo do requisito temporal exigido por lei, a fração a ser reparada é de 1/6 do
total da(s) pena(s), a contar do início da execução, nos termos do art. 123, II, da LEP. Considerando que o(a) reeducando(a) ainda não alcançou
o quantum satis para fazer jus ao benefício pleiteado, impõe-se se o indeferimento nos termos da Lei. As partes se manifestaram regularmente.
Do exposto, bem como da análise de todo o procedimento executório, INDEFIRO O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS ante a ausência do
requisito objetivo previsto no artigo 123, II da Lei de Execuções Penais. Assim, inviável também se mostra a autorização para estudo extramuros
(artigo 122, II da LEP). Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P. R. I. Distrito Federal, 23 de Fevereiro de 2015. VINICIUS
SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00008294720128070015 - Execução Provisória - R: LEANDRO BRANDAO GONCALVES. Adv(s).: DF7644 - NIVALDO PEREIRA
DA SILVA, Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA, Adv(s).: DF14157 - IRAN SABINO DA COSTA. Determinação Autos nº 00008294720128070015 (Processo antigo nº 20120110028747) DECISÃO A u t o s n º 2 0 1 2 0 1 1 0 0 2 8 7 4 7 - P r o c e s s o s A p e n
s o s : 00255875620138070015;00530697620138070015;00079229020148070015;0034033142 0148070015 - Registro Criminal: 2012006442.
O (a) sentenciado (a) LEANDRO BRANDAO GONCALVES, filho(a) de Maria do Livramento Brandao de Souza e Joao Aparecido Goncalves,
sofreu nova(s) condenação(ões) no curso da execução (conforme IP (s) nº 142/2011 - 17ªDP e 58/2011 - DRR). Posto isso, DETERMINO a
UNIFICAÇÃO dos regimes de cumprimento de pena no regime FECHADO, e fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia
14/01/2013 (flagrante exec. 0053069-76.2013.807.0015), o que faço com fundamento no artigo 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execuções
Penais, e no artigo 33 do Código Penal. Inclua-se o sentenciado em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta
de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções.
Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional P.R.I. Distrito Federal, 4 de Fevereiro de 2015. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A)
DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
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