TJDFT 18/03/2016 / Doc. / 746 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de março de 2016
PROVISORIAMENTE o regime prisional, a fim de que a execução das penas prossiga no regime FECHADO, ante a nova condenação cadastrada
{conforme IP (s) nº 800/2014-20ªDP}, pois a pena remanescente é superior a 08 anos de reclusão. Fixo como data efetiva para o cálculo da
benesse progressiva o dia 28/12/2014. Oportuno reprisar que a medida tem por norte o resguardo dos interesses do sentenciado e a atempada
concessão de benefícios, ficando expressamente ressalvada a alteração, caso sobrevenha qualquer mudança no título, em sede recursal. Incluase o sentenciado em atividades laborais e estudantis intramuros mediante disponibilidade de vagas. Façam-se as anotações, cadastramentos
e comunicações pertinentes. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções. P.R.I. Distrito Federal, 15 de Fevereiro de 2016. LEILA
CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00288662120118070015 - Execução da Pena - R: LEONAM DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF30526 - GREGORIO WELLINGTON
ROCHA RAMOS. Não Concessão - Autos nº 00288662120118070015 (Processo antigo nº 20110111744819) Decisão Autos n° 20110111744819
Processos Apensos: 00091968920148070015 Registro Criminal: 2011052025. LEONAM DE OLIVEIRA SOUSA, filho de Manuel Valquirio Viana
Sousa e Rosa Dolorosa Morgado de Oliveira, já qualificado(a) nos autos, formulou pedido incidentalmente dirigido a este Juízo das Execuções,
objetivando a benesse progressiva, bem como o livramento condicional. DECIDO . Encontra-se o(a) sentenciado(a), nos termos da conta de
liquidação acostada aos autos, condenado(a) a pena privativa de liberdade. Avulta, pois, evidenciada, por simples e elementar cálculo aritmético, a
constatação de que o apenado não resgatou a parcela suficiente da pena, sendo patente e incontroversa a improcedência dos pedidos formulados,
à míngua do requisito temporal legalmente exigido. Ao cabo do exposto, INDEFIROa benesse progressiva, bem como o livramento condicional,
por não preencher o(a) sentenciado(a) os requisitos legais. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito Federal,
22 de Fevereiro de 2016. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00363897920148070015 - Execução da Pena - R: TELIO GOMES RODRIGUES. Adv(s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS,
Adv(s).: DF40026 - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. Determinação
- Autos nº 00363897920148070015 (Processo antigo nº 20140111514749) DECISÃO Sentenciado(a): TELIO GOMES RODRIGUES O
recolhimento da carta de guia de execução referente à Ação Penal 2011.07.1.006866-7 já foi determinada à fl. 42 e devidamente cumprida pelo
Cartório. Todavia, remanesce a presente execução, decorrente da condenação definitiva na ação penal 2011.03.1.010624-6. Considerando o
regular trâmite da presente execução definitiva, indefiro o pedido de recolhimento do mandado de prisão. Quanto ao pedido de expedição de
ofício à autoridade policial, formulado à fl. 73 pelo MP, também indefiro , pois o mandado de prisão já foi expedição e está disponível no BNMP,
sendo certo que o Ministério Público, além da atribuição do controle externo da atividade policial (art. 129, inc. VII, da CR/88), tem meios materiais
e pessoal próprio para oficiar às autoridades policiais, sem necessidade da intervenção do já assoberbado Judiciário. Aguarde-se o cumprimento
do mandado de prisão. Distrito Federal, 29 de Fevereiro de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00776811520128070015 - Execução da Pena - R: JAIME ALMEIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF9683 - CRISLENE DE OLIVEIRA
ALVES, Adv(s).: DF44478 - PRISCILLA GUIMARÃES FREITAS. Determinação - Autos nº 00776811520128070015 (Processo antigo nº
20120111800914) DECISÃO Autos n. 20120111800914 - . IPs n. 739/2001 - 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) Registro Criminal: 2013002734
Executado : JAIME ALMEIDA GUIMARAES, filho de Osvaldo Barbosa Guimaraes e Maria Almeida Guimaraes ALTERAÇÃO DE ATIVADADES
DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR Trata-se de pedido de alteração de atividades internas para atividades externas e
prorrogação de horário no âmbito do mesmo empregador. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta (fls. 252).
É cediço que o trabalho externo é um meio importante para a ressocialização e reintegração do preso à sociedade. O objetivo da execução penal
não se esgota na fiel execução dos termos do título executivo, mas também em se proporcionar uma reintegração harmônica do sentenciado com
a sociedade, consoante preconizado pela própria Lei de Execuções Penais. Aduz o empregador que o interno necessita prorrogar seu horário
de trabalho, pois precisa de seus serviços de segunda a sábado de 8 h às 18:00hs, com nova função a ser desempenhada pelo sentenciado:
"gerente de cargas" exercendo atividades internas e externas, o que seria temerário. Tais situações se revelam incompatíveis com o benefício,
uma vez que viola o artigo 33 da Lei de Execuções Penais e especialmente por impedir a adequada fiscalização por parte do estabelecimento
prisional. Diante das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de prorrogação de horário e alteração das atividades do trabalho externo. P. R. I.
Distrito Federal, 18 de Fevereiro de 2016. YEDA MARIA MORALES SANCHEZ JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00296302220028070015 - Execução da Pena - R: DEMETRIUS DA SILVA. Adv(s).: DF39199 - NEURI FIDELES DE ANDRADE.
Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que
se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00246300220068070015 - Execução da Pena - R: ROMILSON NUNES MAMEDIO. Adv(s).: DF37068 - KARLOS EDUARDO DE
SOUZA MARES. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00171306420158070015 - Execução da Pena - R: AMAURI DE PONTES. Adv(s).: GO21424 - JOSÉ ALFREDO FRAGOSO. Outros Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste
nos autos no prazo legal .
N° 00792352420088070015 - Execução da Pena - R: WESLEY SOUSA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF37068 - KARLOS EDUARDO
DE SOUZA MARES. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 01068953220048070015 - Execução da Pena - R: EDIVALDO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE
CARVALHO JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00184733720118070015 - Execução Provisória - R: EMERSON RODRIGO QUINTANA DA SILVA. Adv(s).: MG132470 - ELIANA
NAVES TEIXEIRA, Adv(s).: MG136224 - MARCELINO MONCAO DE SOUZA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara
de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
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