TJMG 15/06/2021 / Doc. / 1 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 129 – Nº 116 – 48 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 15 de Junho de 2021
Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
§ 2º – O benefício financeiro será depositado nas contas dos beneficiários até o dia 1º de
agosto de 2021 e o calendário de saque do seu valor será definido em conjunto com a instituição financeira a ser contratada para realizar o pagamento.
Art. 6º – A concessão do benefício Força Família será coordenada pela Subsecretaria de
Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nas ações relativas à
operacionalização do pagamento.
Parágrafo único – A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento do benefício Força Família, para o atendimento às famílias beneficiárias e para os demais procedimentos relativos à concessão.
Art. 7º – A instituição financeira responsável pelo pagamento das famílias em situação de
extrema pobreza de que trata o art. 1º poderá abrir conta do tipo poupança social digital, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único – A abertura de conta do tipo poupança social digital será realizada de forma
automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.
Art. 8º – As despesas realizadas para custear o benefício Força Família serão provenientes
da dotação orçamentária 4251.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de outra dotação orçamentária que a
substituir.
Art. 9º – A Sedese poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto,
por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 248, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Abre
crédito
suplementar
R$648.257.385,78.
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.204, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta o benefício financeiro denominado Força
Família, criado pelo art. 27 da Lei nº 23.801, de 21 de
maio de 2021, destinado às famílias que se encontram
em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas
e sociais da pandemia de COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
14.075, de 22 de outubro de 2020, e nos arts. 27 a 31 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O benefício financeiro denominado Força Família, criado pelo art. 27 da Lei nº
23.801, de 21 de maio de 2021, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza,
como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de
COVID-19, será regido por este decreto.
Parágrafo único – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja
renda per capita mensal do grupo familiar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico seja de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 2º – São elegíveis para recebimento do benefício Força Família, as pessoas que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estavam, na data da publicação da Lei nº 23.801, de 2021, registradas no CadÚnico como
responsáveis por domicílio situado no Estado;
II – estavam, na data da publicação da Lei nº 23.801, de 2021, registradas no CadÚnico como
membros de família com renda per capita familiar mensal de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 3º – Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os
membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
Art. 4º – Para a concessão do benefício Força Família de que trata este decreto deverão ser
observados os requisitos e as prioridades estabelecidos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
em seu regulamento, e na Lei nº 23.801, de 2021.
Art. 5º – O benefício Força Família será concedido em parcela única, no valor de R$600,00
(seiscentos reais), conforme disposto no caput do art. 30 da Lei nº 23.801, de 2021, para cada família que
atenda aos requisitos previstos no art. 2º, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º – O benefício financeiro será pago exclusivamente ao responsável familiar da família
cadastrada no CadÚnico.
no
valor
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
23.751, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$648.257.385,78 (seiscentos e quarenta e oito milhões duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.751,
de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo;
II – do saldo financeiro da Portaria nº 1.729/2019, firmada em 16 de julho de 2019 entre o
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e o Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$251.385,78 (duzentos e cinquenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta
e oito centavos);
III – do saldo financeiro da receita de Recursos do Fundo Estadual da Erradicação da Miséria, no valor de R$648.000.000,00 (seiscentos e quarenta e oito milhões de reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 248, de 14 de junho de 2021)
(registrado no Siafi/MG sob o número 070)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE
REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1071.06182055-4.196-0001-3320-0-57.1
251.385,78
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
3051.04122705-2.500-0001-4490-0-60.1
6.000,00
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4251.08244065-1.066-0001-3390-0-71.1
648.000.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
648.257.385,78
ANULAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
R$
3051.04122705-2.500-0001-3390-0-60.1
6.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
6.000,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210614230930011.
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