TJMG 15/07/2022 / Doc. / 1 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
MINAS GERAIS
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ANO 130 – Nº 145 – 34 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Diário do Executivo
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.215, de 14 de julho de 2022)
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
“ANEXO V
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Tabela Atividades Esportivas
ATIVIDADE ESPORTIVA
(...)
Bolsa Atleta e Bolsa-Técnico – Municipal e Estadual
SIGLA
(...)
BA/BTE
NOTA
(...)
1,0”
LEI Nº 24.216, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de
julho de 2016, que institui a política de atendimento à
mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso
IX:
“Art. 4º – (...)
IX – atendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de
geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Governo do Estado
LEI Nº 24.217, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso
em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e
da Polícia Penal de Minas Gerais.
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 24.214, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte § 3º:
“Art. 2º – (...)
§ 3º – O acesso aos serviços públicos de eletrificação, comunicação e saneamento a que se refere
o inciso VII do caput dependerá de comprovação, pelo titular ou por seu representante legal, da propriedade ou
da posse do imóvel, observados os demais requisitos técnicos previstos em regulamento.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 46 da Lei nº 11.405, de 1994, o seguinte parágrafo único:
“Art. 46 – (...)
Parágrafo único – Considera-se cooperação, nos termos deste artigo, entre outras ações definidas
em regulamento, a gratuidade para ligação nova ou extensão de rede de energia elétrica, no caso de consumidor
pertencente à classe residencial rural, de baixa renda, que seja titular da propriedade ou da posse da unidade
consumidora.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 24.215, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera o Anexo V da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de
2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita
do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos
Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentada à Tabela Atividades Esportivas, constante no Anexo V da Lei nº 18.030,
de 12 de janeiro de 2009, a linha constante no Anexo desta lei.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – A doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil de Minas
Gerais – PCMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Penal observará o disposto nesta
lei e em regulamento.
Parágrafo único – A doação de que trata esta lei não acarretará ônus, encargos, contrapartidas ou
contraprestações para o Poder Executivo.
Art. 2º – Os interessados em doar os bens a que se refere o art. 1º, observado o disposto em
regulamento, deverão encaminhar suas propostas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –,
que as submeterá à apreciação e manifestação de interesse:
I – do chefe da PCMG, se a doação for a ela destinada;
II – do comandante-geral da PMMG, se a doação for a ela destinada;
III – do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, se a doação for destinada à Polícia
Penal.
§ 1º – As propostas a que se refere o caput , bem como as parcerias que delas possam resultar, serão
formalizadas por meio de termo específico, observados os princípios da administração pública e os requisitos
dispostos em regulamento.
§ 2º – O órgão beneficiado pela doação de que trata esta lei manterá registros acessíveis ao público
em geral e atualizados das propostas e parcerias formalizadas nos termos do § 1º.
§ 3º – Caberá à Seplag decidir qual órgão será beneficiado pela doação no caso de haver mais de
um órgão interessado e de não haver, na proposta a que se refere o caput , indicação do órgão beneficiário.
Art. 3º – A Seplag, de ofício ou mediante provocação dos órgãos estaduais de segurança pública a
que se refere o art. 1º, realizará chamamento público, geral ou específico, com o objetivo de incentivar a sociedade
a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 426, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Abre crédito suplementar no valor de R$95.609.884,13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30
de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$95.609.884,13 (noventa e cinco milhões
seiscentos e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais);
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220714232415011.