TJMS 16/08/2016 / Doc. / 202 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3637
202
APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO - GRAVIDADE DO ATO E REPROVABILIDADE DA
CONDUTA - MENOR INSERIDA NO MUNDO DO CRIME - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Ainda que possível o
estabelecimento de medida socioeducativa menor rígida, é de se manter a internação em desfavor da adolescente que comete
ato infracional de gravidade elevada, mormente quando constatada sua inserção no mundo do crime, valendo-se da traficância
como se trabalho fosse. Apelação defensiva a que se nega provimento, uma vez caracterizada a necessidade de maior rigor
na reeducação e ressocialização da infratora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0001414-90.2014.8.12.0015
Comarca de Miranda - 2ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelantes : Arnaldo David Martinez Ramires e outros
DPGE - 1ª Inst. : Rodrigo Antonio Stochiero Silva
Apelante : Elton Rodrigues de Souza
Advogado : Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Cínthia Gisele Gonçalves
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA O DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO
DO CONCURSO FORMAL NO CRIME DE ROUBO, ANTE A PRESENÇA DE 02 (DUAS) VÍTIMAS - CONDUTA DIRIGIDA
AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL OFENDIDO - INCABÍVEL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES - ÚNICA AÇÃO - RECONHECIMENTO DEVIDO - PENA-BASE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - ABRANDAMENTO IMPOSITIVO - AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA EM
CRIMES PATRIMONIAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA VERSUS AGRAVANTE DO ART. 62, I,
DO CÓDIGO PENAL - PREPONDERÂNCIAS DAS ATENUANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CARACTERIZAÇÃO REGIME PRISIONAL - BENESSE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICÁVEL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA INSTÂNCIA SINGELA QUANTO À MATÉRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARCIAL PROVIMENTO. Não se acolhe o pleito absolutório pela prática do crime de roubo circunstanciado quando a farta prova
testemunhal, aliada às confissões e delações dos corréus, aponta para a responsabilidade dos acusados pelo cometimento
do mesmo delito. Comprovado que a conduta do agente dirigiu-se à subtração do patrimônio das vítimas, mediante grave
ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não se cogita a possibilidade de desclassificação do delito para o crime de
receptação. Constatada a prática do crime de roubo circunstanciado contra vítimas da mesma família (casal), não se cogita a
hipótese de concurso formal de crime, ante a unidade do patrimônio atingido. O crime do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, é formal,
prescindindo de prova acerca da efetiva corrupção do menor. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os
crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores quando o agente, com uma única conduta, praticou os delitos sem agir
com desígnios autônomos. Constatada a análise equivoca de circunstâncias judiciais o abrandamento da pena-base é medida
impositiva. Não se cogita a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, em crimes patrimoniais, ante a manifesta
ocorrência de bis in idem. As atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa preponderam sobre a agravante do art.
62, I, do Código Penal. É de ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo quando a prova coligida demonstra a utilização
do artefato para o cometimento do delito de roubo circunstanciado. Havendo modificação da pena de forma suficiente a alterar o
regime prisional esta providência é de ser deferida. Não satisfeito o requisito objetivo incabível a concessão da benesse do art.
44, do Código Penal. A ausência de qualquer pronunciamento na sentença quanto ao perdimento do bem apreendido impede
a instância ad quem de se manifestar, sob pena de se configurar supressão de instância. Apelações defensivas a que se dá
parcial provimento, para o fim de reconhecer a prática de crime único de roubo circunstanciado; aplicar a regra do concurso
formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores; reduzir as penas-base dos acusados, estendendo
ex officio o provimento a corréu; afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal; preponderar as atenuantes da confissão
espontânea e menoridade relativa sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal, e ex officio, readequar o regime prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em parte com o parecer, dar parcial provimento aos recursos de Leomar
Camilo Soares Júnior, Arnaldo David Martinez Ramires, Macelo Batista Carneiro e Joceni Pereira, com extensão de benefícios,
de ofício, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o Revisor e o Vogal. Por maioria, em parte com o parecer, deram
parcial provimento ao recurso de Elton Rodrigues de Souza, nos termos do voto Vogal, vencidos em parte o Relator e o Revisor.
Agravo de Execução Penal nº 0001443-14.2016.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Agravante : Rafael Gomes Gonçalves
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Agravado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Juliano Albuquerque
E M E N T A - RECURSO DEFENSIVO - AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. É de cinco dias o prazo para
interposição de agravo para se insurgir contra decisão proferida pelo juízo da execução penal . Todavia, sendo intempestivo o
recurso, manifesto seu não conhecimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.