TJMS 19/07/2022 / Doc. / 543 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4994
543
Processo 0001514-19.2021.8.12.0009 (apensado ao Processo 0002114-92.2021.8.12.0800) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito
Réu: José Roberto da Silva
ADV: PATRICIA ALVES COSTA CUNHA (OAB 17512/MS)
ADV: LORIVAL MARCOLINO CLARO (OAB 14652A/MS)
Intimação do teor da decisão de f 96. Síntese; “Vistos. 1. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397,
do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. 2. Para a audiência de instrução e julgamento,
designo o dia 08 de setembro de 2022, às 15:15 horas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u) e o respectivo Defensor, bem como as
testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia. 4. No tocante à(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) que se encontra(m)
em outra(s) comarca(s) do Estado de Mato Grosso do Sul, faculto a realização da(s) oitiva(s) e/ou interrogatório(s) por sistema
de videoconferência. 5. Na hipótese de vítima(s)/testemunha(s)/réu(s) domiciliado(s) em comarca fora do Estado de Mato
Grosso do Sul, expeça-se carta precatória. 6. Vítima(s) e testemunhas(s) domiciliadas nesta Comarca deverão comparecer
no Edifício do Fórum para realização de sua oitiva. 7. Sem prejuízo, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça colher o número de
telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação do réu, vítima e testemunhas, para eficiente contato, evitando-se
adiamentos ou atrasos. No caso das testemunhas policiais, os dados acima deverão ser solicitados pela serventia, quando de
sua requisição. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Às providências necessárias. 10. Intimem-se.”
Processo 0002164-37.2019.8.12.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Nilo Fernando Sbrissa Lucafo
ADV: EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP)
ADV: HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB 425251/SP)
ADV: GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP)
ADV: PEDRO HENRIQUE BROCOLETTI DIAS (OAB 425437/SP)
Intimação do teor da decisão de fls 10-11. Síntese:”Assim, indefiro o pedido de aplicação do acordo de não persecução
penal. 2. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão
que recebeu a denúncia. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de agosto de 2022, às 16:45 horas.
4. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u) e o respectivo Defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia. 5.
No tocante à(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) que se encontra(m) em outra(s) comarca(s) do Estado de Mato Grosso do
Sul, faculto a realização da(s) oitiva(s) e/ou interrogatório(s) por sistema de videoconferência. 6. Na hipótese de vítima(s)/
testemunha(s)/réu(s) domiciliado(s) em comarca fora do Estado de Mato Grosso do Sul, expeça-se carta precatória. 7. Vítima(s)
e testemunhas(s) domiciliadas nesta Comarca deverão comparecer no Edifício do Fórum para realização de sua oitiva. 8. Sem
prejuízo, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça colher o número de telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação
do réu, vítima e testemunhas, para eficiente contato, evitando-se adiamentos ou atrasos. No caso das testemunhas policiais,
os dados acima deverão ser solicitados pela serventia, quando de sua requisição. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Às
providências necessárias. 12. Intimem-se.”
Processo 0002626-04.2013.8.12.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: Anderson Retiro Luz
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
Intimação do teor da decisão de f. 257. Sintese:”Vistos. Diante da certidão de fl. 241, defiro o pedido formulado pelo MPE à
fl. 252 e decreto a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP. Designo audiência para oitiva de testemunha para o dia
30 de agosto de 2022 às 15:00 horas. Intime-se. Cumpra-se. Às providências.”
Processo 0800370-40.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Duplicata
Autor: Shark Tratores e Peças Ltda.
ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 14394A/MS)
Intima-se o Autor para recolher as diligências de Oficial de Justiça no prazo de 5 dias.
Processo 0800558-33.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Madalena Gonçalves Neres da Silva - Réu: Gilberto Monteiro de Souza Eireli ME - Gilberto Monteiro de Souza Francielen de Paula Goulart - Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Correa Câmara Simões
ADV: MARCOS JARA AJALA (OAB 21402/MS)
ADV: GUILHERME LUIZ BILOTTI GALHOTE (OAB 393282/SP)
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor alegando: a) exigibilidade de multa no valor de R$ 2.000,00
pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência; b) omissão grave na concessão da medida liminar, tendo em vista a necessidade
de continuidade do tratamento dentário; c) a autora não poderia esperar a realização da perícia, pois o quadro de saúde seria
grave; d) os custos dos exames apontados pela perita deveriam ser arcados pelo requerido, bem como com o transporte até
Campo Grande para a realização do ato. Conheço do recurso, negando-lhe provimento, eis que não há na decisão embargada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo, em harmonia com o quanto disposto
no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A) Não há omissão quanto à análise da multa, tendo em vista que a decisão de fls.
171 devidamente enfrentou a matéria. Eventual inconformismo deve ser aventado em recurso próprio. Importante consignar que
o valor encontra-se depositado e somente não foi levantado até este momento por ausência de indicação da conta bancária do
médico escolhido pela parte autora para a realização do tratamento inicial - Dr. Rennan Carvalho Neres (fls. 30). Apresentados
os dados da clínica/dentista, fica deferido o levantamento, mediante apresentação de nota fiscal referente ao serviço a ser
prestado. B) Conforme já especificado em decisão anterior, a parte autora, em um primeiro momento, requereu apenas a
realização de procedimentos iniciais para a contensão da suposta infecção que acometia a requerente, pleiteando o valor de R$
2.700,00, a ser direcionado para o Dr. Rennan Carvalho Neres (fls. 30). A fls. 28, a requerente complementa o pedido de tutela
com a seguinte informação: “após o tratamento inicial, deverá ainda em sede de liminar, se iniciar as demais fases indicadas pelo
Doutor, sendo a realização de enxertos gengivais e óssea, que será passados em um orçamento futuro (SIC)”. Ou seja. Primeiro
haveria um tratamento realizado pelo citado médico Dr. Rennan Carvalho Neres (fls. 30) , no valor de R$ 2.700,00, para após,
mediante a apresentação de orçamentos futuros, específicos de cada uma das futuras etapas, o tratamento ter prosseguimento.
Não obstante, após o deferimento do pedido liminar, a fls. 111, a parte autora apresenta manifestação genérica requerendo o
valor total de R$ 52.000,00, para que o tratamento fosse realizado integralmente pelo médico Dr. Gerson Franco de Rezende
Júnior, sem nenhuma demonstração das demais etapas, sem laudos ou pedidos relacionados. Naquele momento, nem sequer
o tratamento inicial, com o profissional Dr. Rennan, havia sido realizado. Com isso, nota-se que não há nenhuma omissão por
parte do juízo, que deferiu aquilo que inicialmente era necessário para a contensão da infecção sofrida pela requerente, sendo
que a própria parte autora comprometeu-se a apresentar as próximas etapas do tratamento, para que, sendo o caso, houvesse
depósito do valor correspondente. Ocorre que, conforme bem demonstrado pelo tumulto processual gerado pelo deferimento
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