TJPB 10/02/2017 / Doc. / 10 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem
remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos da regra do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009832-11.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO:
Marcelo Henrique de Albuquerque Representado Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à
obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela
qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de
ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art.
196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que
restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público
se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode
invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito
constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos
poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a
assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020587-31.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: José Heitor
Azevedo Cavalcante, Representado Por Seu Genitor John Lennon Cavalcante Eustáquio Representados Pela
Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO
DO MEDICAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA
LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações
orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas
necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o
intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder
Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno
acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o
recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000671-42.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira - Oab/pb ¿ 7.539. APELADO: Francimario Brito da Silva. ADVOGADO: Cícero
José da Silva - Oab/pb ¿ 5.919 E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA VESTIBULAR. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. SALÁRIO
RETIDO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. REFORMA APENAS DESTA PARTE DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Existindo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos postulados, por meio das provas
satisfatórias colacionadas, é de se rejeitar a inépcia da inicial. - Embora a investidura em cargo ou emprego
público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna
autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - Nos moldes da decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de
admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, são devidos apenas o
recolhimento dos salários retidos e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No Superior Tribunal
de Justiça, o dissenso quanto à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de recurso especial
repetitivo, igualmente pendente de julgamento (Recurso Especial nº 1.492.221/PR), daí porque deve se
reconhecer cabível a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº
11.960/09, em sua íntegra. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à
remessa oficial e ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0002079-75.2015.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4216-a. APELADO: Osman dos Santos
Monteiro. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO
DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO.
INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RATIFICAÇÃO DO TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de
até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos
de morte ou invalidez total permanente. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” - Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização
de Seguro DPVAT incidem desde a citação. Conforme Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária começa a fluir a partir do evento danoso. -“Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art. 86, do Código de Processo Civil).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002099-13.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314 - A). APELADO: Severino do Ramo Cassemiro Santos.
ADVOGADO: Lygya Rafaela Henriques de Albuquerque (oab/pb Nº 14.940). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO. INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO
DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado o nexo
de causalidade, entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano sofrido, caracterizada está a
responsabilidade civil objetiva daquela, devendo indenizar o lesado pelos prejuízos causados, nos termos do art.
37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa. - O abalo de crédito causado pela
inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente
para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto,
e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0011714-86.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp Nº 119.859). APELADO: Jose Noirton Maia Leite. ADVOGADO:
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (oab/pb Nº 5.001). APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES
CADASTRAIS C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO
MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 14, da legislação
consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na
prestação do serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do
consumidor no cadastro de inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do
nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido
pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027128-61.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria Valeria Correia Pimentel.
APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho
Oab/pb 11.689 E Outros e ADVOGADO: Raphael Coreia Gomes Ramalho Diniz Oab/pb 16.068. RECORRIDO:
Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. APELADO: Maria Valeria Correia Pimentel. ADVOGADO: Raphael Coreia Gomes Ramalho Diniz Oab/pb 16.068 e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb
8463 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PROMOVENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMADA. SOLICITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ALMEJADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Restando devidamente demonstrado que a autorização do
procedimento solicitado em favor da autora se deu após a tutela antecipada deferida, na instância de origem,
impossível acolher a afirmação de que inexistiu negativa de autorização. - A conduta consistente na omissão em
autorizar o atendimento do paciente enseja o dever de indenizar, diante da insegurança, aflição e sofrimento,
causados ao enfermo. - Deve-se observar na fixação da verba indenizatória as circunstâncias do fato e a
condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se
constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e ao adesivo.
APELAÇÃO N° 0034894-39.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Municipio de Joao Pessoa
Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. AGRAVO INTERNO. Embargos à Execução Fiscal.
IDENTIDADE de ações. DEMANDAS com PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR idênticos. Coisa julgada.
Ocorrência. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO do feito executivo. Inteligência do art. 267, v, DO
CÓDIGO DE PROCESSO Civil de 1973. honorários advocatícios. condenação da fazenda pública ESTADUAL.
cabimento. observância ao princípio da causalidade. manutenção do decisum. DESPROVIMENTO. - O agravo
interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar
o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho,
senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0057875-09.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Restaurante Sagarana Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO.
Execução fiscal. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de
prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a
decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos,
porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do
provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso
adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0076592-88.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adeildo Pereira da Silva E Outros.
ADVOGADO: Antônio de Pádua Moreira de Oliveira (oab/pb Nº 3.345). APELADO: Fundacao dos Economiarios
Federais-funcef. ADVOGADO: Isvaldo Cabral de Sousa Segundo (oab/pb Nº 18.072). APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. Contrarrazões. Prejudicial de mérito. Prescrição.
Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER complementar. APOSENTADORIA/pensão. SUPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO
DEFINIDO. REGULAMENTO. Planos DE benefícios REG/REPLAN. Aumento do benefício previdenciário.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA SUPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR
REAL. IMPOSSIBILDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO FIRMADO. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Sendo a
matéria em debate de trato sucessivo, o dano se renova a cada mês, restando afastada, portanto, a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito dos autores, devendo ser rejeitada a prejudicial de prescrição.
- Havendo previsão expressa no regulamento de que o aumento da complementação concedida aos beneficiários
dos Planos REG/REPLAN será conforme o reajuste dos servidores ativos da patrocinadora, a entidade de
previdência privada não está obrigada a conceder reajuste de forma diversa da pactuada. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover a apelação.