TJPB 07/03/2017 / Doc. / 11 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um
cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a
competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,
à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni
Magalhães Porto acompanhou o relator, com ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve
ser seguida a decisão do STF, proferida no agravo de instrumento nº 842063-RS, tema 435, sendo assim
extratificante, e em relação à incidência dos juros de mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo
pagamento, e a incidência do imposto de renda, que seria sob o regime de competência, isso para resguardar
futuras querelas.
PRECATÓRIO N° 0903847-26.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Marias das Gracas Fernandes Duarte. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha E José
Luciano Gadelha. REQUERIDO: Estadoda Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT
ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM.
RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da
sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de
atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria –
tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente
quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da
taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.18035/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha
havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do
STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período
da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório,
no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou
a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou
em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/
2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de
todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma
como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a
sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas
de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua
discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara
administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos
valores.. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator,
com ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida
no agravo de instrumento nº 842063-rs, tema 435, sendo assim extratificante. presente o advogado Francisco
Pereira Sarmento Gadelha.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0051073-77.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini Oab/pb 1853-a Henrique José Parada Simão Oab/sp 221.386.. APELADO: Josenildo Trigueiro da
Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb Nº 14.574.. PRELIMINARES DE OFÍCIO. Abusividade não especificada NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO
ARGUMENTO DE LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO E NA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. - Não há como se admitir que as
partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Súmula
nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas”. - Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente aos pleitos não atendidos pela decisão
vergastada, devendo, quanto a esses pontos, não ser conhecida a apelação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 285-B DO CPC/73. PREENCHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 285-B do CPC/73, incumbe ao autor discriminar as cláusulas
a serem revistas, quantificando o montante incontroverso. - Verificando-se que a inicial atende ao requisitos
previstos na legislação processual, não há que se falar no seu indeferimento. - Revela-se irrefutável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento,
cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. -“Súmula 472. A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0000343-85.2015.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda
Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401.. POLO PASSIVO: Nayara Soares de Carvalho. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de
Lucena ¿ Oab/pb Nº 5.986.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos,
não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez
verificado que a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo
acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0003210-39.2006.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Ima Alimentos Ind E Com Ltda E Aliança Navegação E Logística Ltda.. ADVOGADO: Leonardo de
Aguiar Bandeira (oab/pb 12.543). e ADVOGADO: Roberta Maroja Medeiros (oab/pe 23.348) E Gustavo César de
Souto Ramos Oliveira).. POLO PASSIVO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de OMISSÃO
E contradição. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. Propósito de Rediscussão da matéria
apreciada. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. - No caso em apreço, ao revés do que aduz
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a embargante, o Acórdão não se mostrou omisso ou contraditório, apenas não acolheu as razões do apelante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0004600-10.2012.815.0371. ORIGEM: comarca de origem. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO:
Expresso Guanabara S/a. ADVOGADO: Antônio Cleto Gomes ¿ Oab/ce 5.864.. POLO PASSIVO: Petrucci
Dantas Pedrosa E Outros.. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney ¿ Oab/pb 11.956.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. ACOLHIMENTO. APONTADA CONTRADIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT PELA MORTE DA VÍTIMA. SÚMULA Nº
246 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. - Considerando a omissão no julgado, deve ser especificado que o índice de correção monetária a ser observado é o INPC e os juros de mora é de 1% ao mês. - Nos
termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça “O valor do seguro obrigatório deve ser
deduzido da indenização judicialmente fixada”. - A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação
do recebimento ou até mesmo do requerimento da parte interessada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0017794-03.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Nadia Andrade Cavalcante. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim (oab/pb Nº 13.621).. POLO
PASSIVO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1853-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado,
o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas
à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar
os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0073242-85.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Eadi Santo Andre-terminal de Carga Ltda. ADVOGADO: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (oab/
pb N° 56.543).. POLO PASSIVO: Al Importacao E Exportaçao Ltda. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb Nº
13.017).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
- Uma vez verificado que os recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo
acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000270-49.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara de Catolé do Rocha.. APELANTE: Raimunda Honorina
Vieira da Silva, APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb 12.151)
e ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb 7.414), Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/
pb 11.689) E André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS E
REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — 1º APELO — GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE — IRRESIGNAÇÃO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EM LEI LOCAL — ATIVIDADES E CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO — SÚMULA 42 DO
TJ/PB – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — 2º APELO — DÉCIMOS TERCEIROS DE 2004 E 2008 — JUNTADA DE
DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO APELO — NÃO OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC — DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA REMESSA NECESSÁRIA. —“A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.” (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). — “... Conforme se observa no
art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental
necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que
disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
REsp 861.255/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/
2008)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento às
apelações cíveis e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001696-74.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Gurinhem. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. DEFENSOR: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).. APELADO: Josivania Cavalcante de Paiva. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017).. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — COBRANÇA — VERBAS
SALARIAIS EM ATRASO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — APELO — VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU
EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — RECURSO ADESIVO
— PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ARBITRAMENTO ADEQUADO — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO. — Em se tratando de ação de cobrança de
remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à
Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001880-31.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: José de Anchieta Chaves Oab/pb 7629 E
Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb 18.209).. APELADO: Manoel Ferreira Gomes. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo
Rosas (oab/pb 13.505).. - COBRANÇA. SALÁRIOS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE
IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. JUROS DE MORA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por
empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois
os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua
vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005857-64.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281).. APELADO: Francisco de Sousa Dias E Outros.. ADVOGADO: Charlys A. P. Alencar Freire (oab/pb 21.216). - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTUR-