TJPB 19/06/2018 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000578-26.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo
Vieira Coutinho (assistente de Acusação). ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO: 1º Valdeci Alcantara de
Lima E 2º Justica Publica. ADVOGADO: 1º José Samarony de Sousa Alves. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO. Artigos 138,
139, 140, caput, c/c art. 141, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal. Divulgação de matéria jornalística.
Ausência de dolo. Simples reprodução. Absolvição mantida. Recurso desprovido. - Para a caracterização dos
crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou
seja, o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes
quando a conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi), a se defender (animus defendendi), a criticar ou
corrigir (animus criticandi ou corrigendi). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000637-30.2007.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose
Gomes dos Santos E 2º Inacio Manoel da Silva. DEFENSOR: Berthezene Barros da Cunha L.martins. ADVOGADO: 1º Natanael Gomes de Arruda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTUPRO
DE MENOR DE 14 ANOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 213, c/c art. 224,
alínea “a”, na forma do art. 71, caput, todos do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidades e
autorias delitivas comprovadas. Palavra firme da vítima corroborada com as demais provas dos autos. Presunção absoluta de violência. Irrelevância no consentimento ou experiência anterior. Recursos conhecidos e
desprovidos. - Nos crimes contra os costumes, em razão de, via de regra, serem cometidos na clandestinidade,
sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer, se
firme, coerente e compatível com a realidade dos autos. - A presunção de violência nos crimes contra os
costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea a, do Código
Penal é absoluta, não desconstituindo o fato criminoso o consentimento da vítima ou sua experiência anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000774-31.2005.815.0141. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jandilson da
Silva Soares. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal culposa e porte ilegal de arma de fogo. Art. 129, § 6º, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/
03. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao delito de lesão corporal culposa.
Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre a captura do réu e a data da
publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Redução da pena de multa do porte ilegal de arma de fogo, de
ofício. Necessidade de adequação à pena privativa de liberdade aplicada. Provimento parcial do recurso para
declarar a extinção de punibilidade do réu em relação ao crime de lesão corporal culposa e, de ofício, reduzir a
pena de multa referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo. – Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição
da pretensão punitiva entre a data da captura do réu (retomada do prazo prescricional) e a publicação da
sentença, resta extinta a punibilidade do agente no tocante ao delito do art. 129, § 6º, do CP, nos termos do art.
109, VI, do CP (redação anterior às alterações da Lei 12.234/10). - Verificada desproporção entre a pena privativa
de liberdade, fixada no primeiro grau de jurisdição no mínimo legal, e a pena de multa, impõe-se, de ofício, a
adequação desta última também para o mínimo previsto em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO
CRIME DO ART. 129, § 6º, DO cp, E REDUZIR, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA FIXADA PARA O DELITO DO
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001314-07.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Glaucio da
Silva Gomes. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Pena. Exasperação. Inocorrência. Substituição por
restritivas de direitos. Inviabilidade. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos. Recurso desprovido. – Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de
forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de receptação simples, mister o desprovimento do
apelo defensivo, que busca a absolvição fundada no suposto desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida. – Ademais, sabido que, no crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em
poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da
origem ilícita da res. – Restando devidamente justificado o aumento da pena-base, pouco acima do mínimo
legal, bem como o acréscimo da reprimenda referente à agravante da reincidência, ambos fixados pelo
magistrado primevo por meio de fundamentação idônea, dentro dos limites inerentes ao poder discricionário a
ele conferido, mister a manutenção da dosimetria efetivada na r. sentença recorrida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001580-60.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Reginaldo
Araujo de Pontes. ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto E Francisco de Assis Vieira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Art. 339 do CP. Ação penal incondicionada. Arquivamento do inquérito promovido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz. Irresignação pela possível
vítima. Decisão irrecorrível. Não cabimento. Recurso não conhecido. - O inquérito policial tem como destinatário
imediato o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), e, sendo assim, apenas
a ele cabe a formação da opinio delicti, com base nos elementos a serem apurados no inquérito. - É irrecorrível
a decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial ou de peças
de informação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004521-80.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Zilda Maria
do Nascimento Peixoto Andrez, 2º Daniele Westphalen E 3º Francisco de Assis Albuquerque Basto. ADVOGADO:
1º Antonio Elias Firmino de Araujo, ADVOGADO: 2º Antonio Elias Firmino de Araujo e ADVOGADO: 3º Helio
Eduardo Silva Maia. APELADO: Justica Publica. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTES. Alegação de ilegalidade do flagrante e da busca e apreensão. Inocorrência. Delito de associação
criminosa. Crime permanente. Flagrante que se protrai no tempo. Preliminar rejeitada. - Além de a entrada dos
policiais, em ambas as residências, ter sido autorizada pelas apelantes, estava-se diante de um estado de
flagrância, pois o delito de associação criminosa é crime permanente, o que permite a busca e apreensão,
independentemente de mandado judicial. - Ademais, mera irregularidade no auto de prisão em flagrante não pode
servir para macular o processo, mormente porque as provas necessárias ao deslinde do caso obtidas em sede
inquisitorial foram jurisdicionalizadas. APELAÇÃO CRIMINAL. TERCEIRO APELANTE. ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. Art. 171, caput, do
CP, por 06 (seis) vezes, c/c o art. 71 do CP e art. 288, caput, c/c o art. 69, ambos do CP.. Pedido de absolvição
pela associação criminosa. Impossibilidade. Reprimenda. Exacerbação. Inocorrência. Dosimetria em obediência
ao critério trifásico. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que
os apelantes agiam em conjunto, de forma organizada, com divisão e alternância de tarefas, para realizarem
compras de passagens aéreas, através de agência de turismo, em nome de terceiros sem o consentimento dos
titulares dos respectivos cartões de crédito, mister a manutenção da condenação. - Se a pena-base foi
corretamente estabelecida acima do mínimo legal, tendo o douto magistrado a quo satisfatoriamente justificado
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não há, assim, o que modificar. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE aventada pela primeira e segunda
apelantes e NEGAR PROVIMENTO AO APELO do terceiro apelante, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006175-27.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jucelio da
Silva Simplicio. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito desclassificatório. Decote da majorante do emprego de arma. Artefato utilizado por menor que
participou da empreitada delituosa. Irrelevância. Circunstância elementar que se comunica. Redução da pena.
Inviabilidade. Alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Descabimento. Pena superior a quatro anos.
Revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Constrição cautelar devidamente justificada pelo magistrado
primevo. Desprovimento do apelo. - A causa de aumento do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §
2º, inciso I, do CP, é uma circunstância elementar do crime, comunicando-se a todos os agentes participantes do
delito, mesmo que apenas um efetivamente portasse o artefato, de acordo com o art. 30 do CP e com a
jurisprudência pátria. - A despeito de o magistrado de primeiro grau ter estabelecido a pena-base acima do mínimo
legal, mesmo sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis ao réu, feita a redução neste grau de
jurisdição, na primeira fase da dosimetria, ao final a reprimenda permaneceu a mesma, razão pela qual o pleito
para redução da pena do recorrente não foi acolhido. - Fixada a reprimenda final do sentenciado em patamar
superior a quatro (quatro) anos de reclusão, descabida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto. - Tendo o magistrado fundamentado adequada e suficientemente a manutenção da segregação
cautelar, não há que se falar em revogação da medida extrema. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007169-77.2008.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: J. A. C. G..
ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Ausência de intimação do réu para se manifestar sobre prova técnica e para comparecer
à audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória. Inexistência de prejuízo. Aplicação do princípio
“pas de nullité sans grief”. Precedentes jurisprudenciais. Rejeição. - Não se desincumbindo a defesa de comprovar o prejuízo suportado pela falta de intimação para se manifestar quanto à prova pericial juntada aos autos, e,
ressalte-se, sobre a qual teve oportunidade de contestar mas não o fez, impõe-se a aplicação do princípio “pas
de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. - Em relação à falta de intimação da defesa
sobre audiência a ser realizada por carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pelo réu, não há, também,
que se falar em nulidade do processo, posto não ter ficado demonstrado prejuízo para o réu. APELAÇÃO
CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. Artigo 218-B do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Atipicidade. Improcedência da alegação. Erro de tipo. Não acolhimento. Desclassificação para o crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não cabimento.
Pena-base exacerbada. Aumento justificado. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da reprimenda. Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - Se o
conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu atraía menores de idade,
para que desfrutassem na casa dele de um padrão de vida que elas não tinham, enquanto estivessem
satisfazendo os instintos sexuais do acusado ou de outras pessoas que lá frequentavam, a exemplo de turistas,
submetendo-as a regras pelo réu estabelecidas, resta configurado o delito do art. 218-B do CP, não havendo que
se falar em fragilidade probatória e atipicidade da conduta. - Conforme cediço, nos crimes contra os costumes,
praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima – ainda que
seja menor de idade –, endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância,
suficientes para comprovar a prática delitiva. - O apontado erro de tipo por desconhecimento do réu quanto à
idade das vítimas não deve ser acolhido quando a prova dos autos demonstra que aquele tinha plena ciência da
idade das adolescentes, como na hipótese dos autos. - Considerando que a Lei nº 12.015/2009 incluiu no Código
Penal o art. 218-B, compreendendo a conduta descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ampliando-lhe o alcance, mas mantendo a pena privativa de liberdade no mesmo patamar, incabível a desclassificação pretendida, posto que inaplicável o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. - Ponto outro,
verifica-se que a partir da Lei nº 12.978/2014, o delito do art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do CP, passou a ser
considerado hediondo. Neste ponto, inaplicável a Lei nº 8.072/90 ao crime imputado ao réu, por lhe ser prejudicial,
fato este observado pelo magistrado sentenciante, que, inclusive, estabeleceu o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena – o que não é possível para os delitos hediondos – e concedeu ao réu o direito de
responder ao processo em liberdade. - Irreparável a sentença no tocante à dosimetria da pena quando a
desfavorabilidade das circunstâncias judiciais é concretamente fundamentada e o patamar utilizado adequado ao
caso concreto, mostrando-se devido o aumento da pena-base. - Mantida a pena fixada na sentença, no patamar
de 07 (sete) anos de reclusão, impossível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, a teor do
disposto no art. 44, inciso I, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012790-04.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabricio
Pedro da Silva. ADVOGADO: Paulo de Tarso L G de Medeiros. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Materialidade e autoria
reconhecidas. Condenação. Irresignação apenas com relação à condenação. Redução da pena-base. Possibilidade. Duas das circunstâncias judiciais não bem sopesadas. Cassação. Nova pena-base. Redução no aumento
pela agravante de reincidência. Inviabilidade. Aumento adequado. Manutenção. Parcial provimento do apelo. –
Reconheço a falha do julgado no que se refere às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, quando da dosimetria
da pena-base, em relação aos motivos e consequências do delito em espécie, não bem sopesados, na dosimetria
da pena, espelhada na sentença condenatória do Soberano Tribunal do Júri, pelo que as revogo, mas mantenho
intocadas todas as demais, razão pelo qual reduzo a pena-base, nos parâmetros estritos da pena celular
esposada no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal vigente. – Ao contrário do que entende o apelante, não
existe a regra que crer ser a mais sensata, entretanto, o bom senso deve imperar nesta como em qualquer outra
dosimetria da pena, quando do reconhecimento da agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CP), que, no
caso do apelante, é extensa e demonstra que as penas anteriores não foram suficientes para deter a sua vida
no universo do crime. – Vejo que o aumento objurgado foi de praticamente um terço (1/3) da pena-base
estipulada, levando-se em consideração, claro, todo seu histórico criminal, pelo que deve ser mantido no mesmo
patamar, não prosperando os argumentos do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena para 24 anos de reclusão, nos termos deste
voto, mantendo todas as demais determinações da sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013798-79.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivaldo
Nascimento dos Santos. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Art. 180, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas.
Prova inequívoca da ciência da origem ilícita do automóvel. Condenação mantida. Recurso desprovido. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a sua versão apresentada
mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, não tendo este apresentado a documentação do veículo
e não se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da
prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0020172-82.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael
Ferreira Marques de Lacerda. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo em via pública. Art. 15, da Lei nº 10.926/2003. Materialidade e
autoria constatadas. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Excludente de ilicitude. Legítima defesa.
Constatação. Provas amealhadas que comprovam a tese do apelante. Provimento ao apelo. – Resta caracterizado por todo o conjunto probatório que o apelante agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legitima defesa
a direito seu, tendo em vista que repeliu uma agressão injusta e iminente, pois terceiros estavam ameaçando sua
integridade, usando, moderadamente, de meio necessário para tal fim, uma vez que se defendeu desferindo um
único tiro, para o chão, com o intuito de afastar assaltante, sendo que a prova dos autos do processo em relação
à excludente de ilicitude resultou límpida, incontroversa e extreme de dúvidas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu, nos termos deste voto, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021794-02.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Waldeck do Monte Costa. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de furto duplamente qualificado. Art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos
do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Irresignação da defesa. Inépcia da denúncia. Falta de individualização da conduta. Momento inoportuno. Preclusão desta arguição. Condenação por crime
não capitulado na denúncia. Mero erro material. Defesa exercida plenamente. Nulidade da sentença. Individualização das penas dos réus. Violação à ordem penal vigente (arts. 29 e 31, do CP). Inocorrência. Contexto geral
único para ambos os réus. Penas resultantes diferenciadas. Violação à Súmula nº 444, do STJ. Ocorrência.
Valoração inadequada dos antecedentes. Inexistência de ações penais com sentença transitada em julgado para
fins de cálculo das punições. Correção necessária. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Falta de laudo próprio. Ponto irrelevante. Magistrado sentenciante que já refutou a referida qualificadora.
Ausência de provas suficientes para condenações. Não existência de testemunhas dos atos criminosos.
Irrelevância. Provas circunstanciais. Réu flagrado no local do crime portando objetos para execução da infração.
Inexistência de álibis. Manutenção da condenação. Parcial provimento do apelo. – Não restou comprovada
dificuldade de compreensão dos fatos ou prejuízo à defesa em virtude da narrativa contida na denúncia.
Ademais, a defesa se limitou a suscitar a nulidade em sede recursal, não tendo se manifestado em momento
oportuno, de tal sorte que a pretensão de nulidade do feito, por esta vertente, inépcia da denúncia, encontra-se
fulminada pela preclusão. – O Juiz a quo na verdade afastou a qualificadora do inciso I (com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e condenou o réu nas sanções dos incisos III (com emprego de
chave falsa) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), nos termos de denúncia, sendo a capitulação
do inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza), no dispositivo da sentença,
mero erro material. – Os termos dosimétricos empregados nas penas do apelante e do corréu, de fato guardou
similitude, entretanto, pautados num contexto geral do delito apurado, em que, ambos, concorreram do mesmo
modo para a prática delituosa, daí porque não destoam na pena-base. Entretanto, nas fases posteriores,
encaram nuances diferenciadas, motivos que levaram a resultados únicos para cada um dos réus. – De fato,
quando da análise das circunstâncias do art. 59, do CP, para a fixação da pena-base, o Magistrado sentenciante
dispôs que os antecedentes do réu/apelante não eram bons, contudo, não é esta a realidade que podemos
chegar, quando da análise da ficha criminal juntada aos autos. Logo, afastando a mal sopesada valoração que
tomou às condenações dos réus, reviso as penas tanto do ora apelante, por força de seu recurso, quanto do
corréu, por poder de ofício e justiça. - Quanto a alegada ausência de laudo ou prova do furto qualificado com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I do § 2º do art. 155, do CP), neste quesito,
sequer há o interesse de agir comutado no recurso apelatório, uma vez que esta qualificadora do crime já foi
objeto da sentença, sendo afastada exatamente pela inexistência de laudo que lhe desse o apoio necessário. –
As provas do crime foram circunstâncias, na medida em que, apesar de não ter sido flagrado no ato delituoso,