TJPB 04/07/2018 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0000047-30.2012.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/
RJ nº 132.101). Agravado: Maria da Guia Gomez Rangel e outros. Advogado: Carlos Roberto Scoz Júnior
(OAB/PB nº 23.456). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50
e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições
da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência
na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0002628-47.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631). Agravado: José Eduardo Lopes Tavares. Advogado: Ghislaine Alves Barbosa (OAB/PB nº
11.132) e Rodrigo Fernando Lima Gonçalves (OAB/PB nº 18.240). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0000053-47.2013.815.0061. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631). Agravado: Francisco Moises do Nascimento. Advogado: Diogo Henrique Belmont da Costa
(OAB/PB n° 13.991). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/
SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno n°. 0044603-98.201 1.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
n° 10.631). Agravada: Dirson Ranulfo Gomes. Advogado: Ivamberto Carvalho de Araújo (OAB/PB n°
8.200). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PARADIGMA
DECISÓRIO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/RN, Rel. Min. Menezes Direito,
assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de
remuneração em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Não procede a discussão acerca da nulidade
de contratação pela Administração Pública quando o objeto da lide resume-se ao pedido de reconhecimento de
desvio de função com o consequente pagamento do cargo paradigma. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
o agravo interno.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno n°. 0036258-46.201 1.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
n° 10.631). Agravada: Enaldo Mendes Cavalcanti. Advogado: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins (OAB/PB
n° 15.003). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE IMPLANTAÇÃO
SALARIAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/RN, Rel. Min.
Menezes Direito, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público
à diferença de remuneração em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. A necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. 3. A alegação de tese que não consta das razões do recurso extraordinário constitui-se em inovação
recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 2012801-32.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Sul América Cia Nacional de Seguros Gerais S/A. Advogado: Eduardo
José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Agravados: Arnóbio Machado Silva e outros. Advogada: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.040, I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE MUTUÁRIO E SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INTERESSE DA UNIÃO. QUESTÃO QUE FOGE DOS LIMITES DESTE RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1. Cabe ao presidente do tribunal de origem negar seguimento a recurso especial, quando a
decisão impugnada adotar entendimento sufragado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo (art. 1.040, I do
CPC/15), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do caso piloto. Precedente. 2. No julgamento do
REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”. 3. Posicionamento da Corte encontra-se em harmonia com a tese
jurídica do STJ, de tal modo que deve ser rechaçado o argumento de inadequação dos precedentes firmados em
sede de recurso repetitivo com a situação posta em análise. Impertinência das alegações de cerceamento de
defesa e inexistência de denunciação a lide, por fugirem do tema central deste julgamento, circunscrito a correta
aplicação do padrão decisório firmado pelo STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0017669-59.2011.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº
132.101). Agravado: João do Nascimento e outros. Advogado: Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.928-B). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA
SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu
que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0002834-95.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631). Agravado: Miguel Vidal Lemos, representado por sua genitora Lerina Santina Vidal Monteiro
e Gomes. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno em Suspensão de Liminar nº 0001047-25.2017.815.0000. RELATOR DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de São Bento. Procurador: Paulo
Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB 11.268). Agravado: V. G. D. C., representado por sua genitora
Francleane Alves Dutra. Advogado: Artur Araújo Filho (OAB/PB 10.942). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão de liminar é, em verdade, uma das prerrogativas que o poder público em juízo possui para salvaguardar valores atinentes à ordem, à economia, à saúde ou
à segurança pública, decorrendo diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 2.
Diante a ausência de potencialidade lesiva na manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo
de origem, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer do recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0020884-77.2010.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/
RJ nº 132.101). Agravado: Nirggia Rafaela Balbino da Silva e outros. Advogado: Marcos Reis Gandim
(OAB/PB nº 26.415-A). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50
e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições
da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência
na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
A C Ó R D Ã O. Agravo Interno nº 0002173-81.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/
RJ nº 132.101). Agravado: Severina Farias Lopes e outros. Advogado: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB
nº 13.338-B). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50
e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições
da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência
na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001330-57.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juarez Tavora, Cagepa, Cleanto Gomes Pereira Junior E Juizo da Comarca de Alagoa Grande. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita e ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura. APELADO: Companhia de Agua E Esgotos da Paraiba.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APONTADO EXCESSO. MEMÓRIA DO