TJSP 06/10/2014 / Doc. / 1398 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1398
somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de
bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de
comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. 2. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade,
já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não
dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). 4. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que,
após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207,
228/199 e 300/388). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela
efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram
provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo
litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06,
não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). 6. Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos
os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos
Advogados. 7. Ainda que fosse possível, sempre e em todos os casos, a admissão, sem ressalvas, da simples declaração como
prova; aquela declaração oferecida pelo autor não está em conformidade com os termos da Lei Federal que regula a matéria:
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A
declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes,
quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo
único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a
declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A
declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
8. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. 9. Aliás, quanto ao tema, justiça gratuita, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu recentemente, que: Assistência judiciária Hipossufíciência Prova inexistente
Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado
Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida Interlocutória incensurável Agravo de instrumento
desprovido. Agravo de Instrumento nº. 0068438-98.2011.8.26.0000. Relator Desembargador LUIZ SABBATO, 17ª Câmara de
Direito Privado, j. 27/04/2011, v.u. Colhe-se do corpo do v. Acórdão: A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do
postulante e deferir ou não a assistência judiciária. Passo, pois, ao exame das condicionantes, pinçando os elementos de
convicção existentes nos autos deste instrumento. Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar
sem a ajuda do Erário. | Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus
interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos
aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados
particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de ‘quota litis’ ou ‘ad exitum’. O hipossuficiente
não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também
- por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. |
Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça
Comum, onerosa em princípio e só gratuita por exceção. | - Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade.
Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (f. 30), valendo dizer que o negócio subjacente é, presumivelmente, da mesma
magnitude, não passa a exigência tributária inicial de R$ 500,00. Em exame superficial da causa anoto que as argüições são de
direito e de fato, mas pelos elementos de convicção já produzidos, agregados aos que serão produzidos nos autos depois do
contraditório, é de se acenar com a possibilidade de julgamento antecipado. Admitindo, porém, a dilação probatória, agravados
os custos por eventual perícia, ao preparo inicial somado com as despesas da prova técnica não creio ser inusitado projetar, até
a decisão de primeiro grau, um total de gastos no montante, até exagerado, de R$ 2.000,00. Supondo-se haver interesse em
recurso de apelação, projeto ainda, também com exacerbação, um custo final da ordem de R$ 5.000,00. Essa estimativa não é
exigível de imediato, protraindo-se no tempo provável de duração do processo, geralmente de dois anos. Em dois anos, portanto,
despender-se-ia por mês pouco mais que R$ 200,00. Ora, inexpressivos R$ 200,00 para quem se embrenha em litígio avaliado
em R$ 50.000,00, revelam situação que não se compadece com a declaração de pobreza, de hipossuficiência absoluta, quando
se vê no caso, com solar clareza, que quando muito se desenha a hipótese da necessidade parcial, regulada pelo art. 13 da Lei
1.060/50: Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas
entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Na moldura, pois, de tais e tantos elementos de convicção contrários à
assistência, reuniria a parte interessada condições sociais objetivas para se afirmar pobre? Estaria, efetivamente, em estado de
miserabilidade? Teria perfil de necessitada para postular do Estado o custo social de suas pretensões perante o Judiciário? È
evidência é negativa a resposta, conclusão que reforço, no que couber, ante as considerações a seguir expendidas, tiradas de
estudo que realizei a respeito do tema. A preocupação de assegurar aos necessitados o acesso à Justiça já constava do Código
de HAMURABI, no qual se admitia tratamento especial e limite às cobranças de empréstimos feitos a quem tivesse insuficiência
de recursos. Em Atenas, eram designados anualmente dez advogados para defender interesses de hipossuficientes, tanto em
matéria civil como em matéria penal. A mesma preocupação com os necessitados era também objeto do Direito Romano, sendo,
aliás, questão de honra para os governantes demonstrar que asseguravam a igualdade de todos perante a lei. Com a Revolução
Francesa em 1789 o Estado passou a organizar instituições oficiais, visando prestar assistência judiciária aos necessitados. No
Brasil, as Ordenações Afonsinas já mostravam preocupação de amparar os miseráveis, como se vê no Livro 3º, Título 8º, Livro
3º, Título 5º. É das Ordenações Filipinas, entretanto, promulgadas em 1603, o primeiro texto escrito sobre a matéria: Em sendo
o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma
vez o Pater Noster pela alma dei Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de
tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo. De se evidenciar que, ao tempo, exigia-se pobreza absoluta,
inexistência de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, tudo devidamente comprovado mediante documento atualizado,
que então se denominava ‘certidão dentro do tempo’. Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição
Federal de 1946 assim garantiu a assistência judiciária: Art.141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º