TJSP 09/09/2019 / Doc. / 681 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
681
da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sistema próprio, a indicação de defensor dativo em favor do adolescente. Com
a indicação, fica o(a) advogado(a) desde logo nomeado(a) para defender os interesses do adolescente, devendo ser intimado(a)
da nomeação e da audiência designada. Junte-se aos autos a F.A. atualizada do adolescente. Cientifique-se o representante do
Ministério Público. Int. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, 03 de setembro de 2019. - ADV: ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB
181897/SP)
Processo 1500560-54.2019.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.D.R.V. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios, nos termos do
convênio Defensoria Pública/OAB, intimando-se a defensora para que providencie a impressão de sua respectiva certidão.
Oportunamente, ao arquivo. Int-se. Santa Barbara D’Oeste, 29 de agosto de 2019. - ADV: RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB
301183/SP)
Processo 1500882-11.2018.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Corrupção ativa - Justiça Pública VICTOR ARAUJO GOMES - - RENAN BEZERRA DE VASCONCELOS - - SIDINEI MARIANO - Manifestarem-se nos termos do
art. 402 do CPP, no prazo legal. - ADV: SANDRA MIRELLEN DE OLIVEIRA MORAIS BIZARRO (OAB 259285/SP), RODRIGO
CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), SUELLEN TATIANE DE
OLIVEIRA (OAB 247878/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1501028-18.2019.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MARCOS VINICIUS PASTICK SOARES - Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de
Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios
suficientes de autoria, o que, por ora, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal, recebo a denúncia,
observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06. Comunique-se e anote-se. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 25/11/2019 às 15:20h. Na audiência, o réu será interrogado e as testemunhas inquiridas,
nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Cite(m)-se, requisite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), testemunhas
de acusação, de defesa, se o caso, e o defensora. Em havendo testemunhas de fora da comarca, desde já, expeçam-se as
respectivas precatórias, intimando-se as partes da expedição, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Defiro a juntada
do documento, fls. 100. Intime-se a Defensora nomeada às fls. 24 para firmar termo de compromisso nos autos. Cientifique-se
o representante do Ministério Público. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, 05 de setembro de 2019. - ADV: JOYCE CORREIA DE
SOUZA (OAB 329357/SP)
Processo 1503114-59.2019.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVID NATAN GONCALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal e considerando que hános autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes
de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, recebo a denúncia, observado
o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06. Comunique-se e anote-se. Cite-se e intime-se o réu. Aguarde-se a
audiência designada, fls. 54/55. Na audiência, o réu será interrogado e as testemunhas inquiridas, nos termos do artigo 56 e
seguintes da Lei nº 11.343/06. Int., cientifique-se o representante do Ministério Público. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, 02 de
setembro de 2019. - ADV: IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP)
Processo 1503191-68.2019.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - J.R.A.A. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo representante do Ministério Público, porquanto comprovada
a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria. Designo audiência de apresentação da adolescente para
o dia 31/10/2019, às 15h45min, a qual deverá ser notificada e cientificada, na pessoa de seus pais ou responsável legal, dos
termos da representação. Solicite-se à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sistema próprio, a indicação
de defensor dativo em favor da adolescente. Com a indicação, fica o(a) advogado(a) desde logo nomeado(a) para defender
os interesses da adolescente, devendo ser intimado(a) da nomeação e da audiência designada. Junte-se aos autos a F.A.
atualizada da adolescente. Requisite-se a vinda do laudo de exame químico-toxicológico do entorpecente apreendido B.O. nº
1436/2019. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício Cientifique-se o representante do Ministério Público. Foro de
Santa Bárbara D’Oeste, 03 de setembro de 2019. - ADV: ALTAMIR CESAR ALVES DE LIMA (OAB 376515/SP)
Processo 1503202-97.2019.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - HELBER GABRIEL
BRAZ RIBEIRO - Vistos. Anote-se a procuração juntada às fls. 79/78, pelo defensor constituído. Intime-se para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, ratificar ou retificar a defesa juntada às fls. 100/10, bem como da decisão e audiência
designada às fls. 45/46. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado às fls. 25, em 30% do valor da tabela em vigor
(Cód. 301). Expeça-se certidão. Int. - ADV: EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP)
Processo 1503224-58.2019.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Vinicius da Silva Nogueira - Vistos. O acusado Vinicius da Silva Nogueira foi denunciado como incurso no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material de delitos, fls. 1/3. Entendo
que o procedimento que apresenta maior possibilidade de defesa ao acusado, é o procedimento comum ou ordinário dos crimes
apenados com reclusão de competência do juiz singular, previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, naquele procedimento, há maior dilação probatória, pois há a possibilidade de arrolar até 8 testemunhas, enquanto
que na Lei Especial o número máximo de testemunhas permitido é 5. Na Lei Especial, há a concentração dos atos numa só
audiência, desde o interrogatório, a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, debates até o julgamento. O rito ordinário, por
prever a separação entre esses atos, possibilita uma defesa mais acurada. A materialidade do delito encontra-se demonstrada
nos autos, fls. 04/15. O réu foi preso em flagrante. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o
“Parquet” ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e
consequentemente recebida. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia,
observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar da denúncia.
Cite-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo
Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. O mandado deverá ser cumprido no
prazo de 5 dias e, na oportunidade do cumprimento, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que lhe seja
nomeado defensor. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da
defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação,
solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação
de defensor, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de defesa, assim como intimando-o(a) para
firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. Junte-se aos autos a folha de
antecedentes atualizada em nome do acusado, bem como as certidões que constarem. Solicito da Autoridade Policial a remessa
a este Juízo, dos laudos eventualmente faltantes, no prazo de quinze (15) dias, servindo a presente decisão, por cópia digitada,
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