TJSP 16/02/2022 / Doc. / 13 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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documentos que instruem o pedido. Portanto, a empresa autora confessou e comprovou estar em grave crise financeira e
econômica, certo que sociedades empresárias que não geram empregos, rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços
e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos
à economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de uma empresa que já confessou não ter
condições de perseguir seu objeto social. Logo, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa, que não cumpre os
requisitos para recuperação judicial, acolho o pleito da autora, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais
irregularidades. Posto isso, DECLARO a falência de LR ELETRO ELETRONICOS LTDA, antes conhecida como MELODIA
COMERCIAL DE ELETRONICOS AUDIO E VIDEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF
nº 07.891.390/0001-86, e LR MULTIMIDIA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/
MF nº 02.958.174/0001-97, ambas com sede na Av. Jose Maria Whitaker, nº 972, bairro Planalto Paulista, CEP: 04057-000, e
ora denominadas Grupo LR, Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) Gatekeeper
Administração Judicial, CNPJ 36.162.777/0001-08 (contato@gatekeeperaj.com.br). Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser
intimado pessoalmente, para que em 48h (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33
e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em
bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua
guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda,
ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório
previsto no art. 22, III, ‘e’ da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência,
bem como eventuais manifestações acerca dele deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal
(art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores,
com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido
o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falênicia. 3.1) Devem os
representantes legais do sócio da falida cumprirem o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10
dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito.
Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se,
também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Comprometendo-se, ainda, a declarar diretamente ao
Administrador Judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 dias após a decretação da falência,
os itens constantes dos incisos do art. 104. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva
decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao
administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que
deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e
criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador
Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo
único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º §2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações
ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que
não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão
ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou
execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando
suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa),
sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais
do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco
Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos
elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas
respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia
desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL
DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste
Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais
aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder
ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930,
3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão,
e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos
registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em
nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de
informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o
endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções
Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome
da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São
Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de
Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e
cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil
S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro
Américo, 32, CEP: 01045-000, São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter
as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do
pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de
ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de
ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intimese o Ministério Público. 11) P.R.I.C” E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na
forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27/01/2022 10:35
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º